Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MATHEUS DA SILVA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: VANESSA PEREIRA DA CRUZ - BA71108
REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5028272-96.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A (Id. 87079045) em face da sentença prolatada no Id. 83075230 pleiteando o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da repercussão quanto à aplicabilidade do Tema 1.417. Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. No caso concreto, inexiste omissão a ser sanada. A decisão embargada deixou de determinar a suspensão do feito porque a controvérsia dos autos não se enquadra no objeto delimitado pelo Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o ARE nº 1.560.244 trata da suspensão nacional dos processos que discutem a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência de atraso ou cancelamento de voo motivados por caso fortuito ou força maior, especialmente no que se refere à possibilidade de exclusão do dever de indenizar. Todavia, a presente demanda não versa sobre atraso ou cancelamento de voo, tampouco sobre a responsabilidade da companhia aérea decorrente de evento caracterizado como caso fortuito ou força maior. O objeto da ação restringe-se à negativa de alteração da data da passagem aérea, matéria que envolve a análise de cláusulas contratuais, política comercial da empresa e eventual falha na prestação do serviço, temas estranhos à controvérsia constitucional submetida ao STF no Tema nº 1.417. Diante o exposto, verifico não haver qualquer contradição na decisão sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação dos pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada. Intimem-se todos. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: MATHEUS DA SILVA ROCHA Endereço: Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-596 Nome: DECOLAR. COM LTDA. Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 andar, Alphaville Centro Industrial e Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6, Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042
04/02/2026, 00:00