Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUCILEIDE LIMA CANZIAN, JOEL DENONI, MARINETE DENONI, JOSSIL LIMA CANZIAN, SILVANIR MAURI CANZIAN Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 D E S P A C H O Realizada a pesquisa via Sisbajud, Infojud, Siel, Renajud e Sniper, seguem dados em anexo, em relação aos executados não citados. Registro que a executada Marinete Denoni é falecida desde o ano de 2017, conforme resultado Sniper.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005651-11.2025.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para indicar novo domicílio da parte executada ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar certidão de óbito de Marinete Denoni, qualificando os herdeiros/inventariante para fins de citação nesta demanda executiva, sob pena de extinção do feito em relação a ela. Prazo de quinze dias. Caso indicado, expeça-se mandado/carta precatória de citação, penhora e avaliação. Em caso de inércia, cumpra-se a seguir: A partir da vigência da Lei Federal n.º 14.195/2021, observo que houve alteração do artigo 921, inciso III, do CPC, para permitir a suspensão do feito e contagem do prazo de prescrição intercorrente quando não localizado o executado, desde a primeira ciência desta não localização – o que já ocorreu nos autos. Em caso de inércia, diante da ausência de localização da parte executada e não sendo indicado novo domicílio, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização da parte executada, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando que a contagem da prescrição intercorrente observa o disposto no parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00