Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TARCY RIBEIRO WALTER NEGREIROS, IZABEL RIBEIRO WALTER PINCIARA ESPÓLIO: TARCY RIBEIRO WALTER NEGREIROS
EXECUTADO: FILIPE DALLA BERNARDINA FOLADOR, BRUNO DALLA BERNARDINA FOLADOR, PAULA DALLA BERNARDINA FOLADOR, CEFEL CENTRAL DE FERRAGENS LTDA, PENHA REGINA DALLA BERNARDINA FOLADOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851 Advogado do(a) ESPÓLIO: RENATA GOES FURTADO - ES10851 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE - ES5868 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, MYLENNA KATYELE PREATO DIMBARRE - ES35931 DECISÃO TARCY RIBEIRO WALTER NEGREIROS e IZABEL RIBEIRO WALTER PINCIARA interpuseram o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de CEFEL CENTRAL DE FERRAGENS LTDA, BRUNO DALLA BERNARDINA FOLADOR, PAULA DALLA BERNARDINA FOLADOR e FILIPE DALLA BERNARDINA FOLADOR, todos qualificados nos autos. Para tanto, mister se faz contextualizar que, em princípio, o Cumprimento de Sentença que tramita neste processo, foi deflagrado pelas exequentes, visando o recebimento do crédito obtido em fase de conhecimento, alusivo aos aluguéis e acessórios da locação, segundo se depreende do conteúdo de fl. 95-97 dos autos físicos digitalizados. Nele foi inserida no polo passivo a empresa devedora, a ser citada por sua representante legal e sócia com poderes de gestão - viúva do sócio majoritário - sra. REGINA DALLA BERNARDINA FOLADOR. A Decisão de fl. 201-204, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade proposta pela executada, redirecionou a execução para a viúva/sócia da empresa, a sra. Regina Dalla Bernardina Folador. No Despacho de fl. 609, houve o deferimento da habilitação do Espólio da exequente Tarcy, em virtude do seu falecimento. Diante da frustração em se obter o devido pagamento, inclusive havendo sido decretada a falência da referida empresa (fl. 872-873), os exequentes arvoraram o presente incidente em face dos herdeiros da quota pertencente ao sócio falecido, invocando o art. 50 do Código Civil, conforme se extrai das peças de fl. 880-887. A defesa dos herdeiros foi apresentada por meio de duas petições. A primeira, constando o nome de Bruno Dalla Bernardina Folador e Paula Dalla Bernardina Folador (fl. 955-980) e a segunda, pelo executado Filipe Dalla Bernardina Folador (fl. 1048-1072), sendo ambas subscritas pelo mesmo advogado. A defesa comum dos exceptos principia com a prejudicial de mérito alusiva à prescrição, que foi rejeitada por meio da Decisão Saneadora ID 30842800, decisão esta que restou ratificada na Decisão dos Embargos de Declaração ID 62939571. É o que se releva à guisa de RELATÓRIO, razão pela qual passo aos FUNDAMENTOS da minha Decisão. Em conformidade ao ponto controvertido fixado no saneamento do feito, resta a este juízo se pronunciar sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da CEFEL em face do espólio de seu sócio BENEVENUTO JOSÉ FOLADOR. A defesa pontua as seguintes questões: 1 - Resolução de sociedade em relação a um sócio. Morte. Hipótese. Vínculo Social. Desfazimento. Código Civil. Artigo 1.028. Herdeiros. Estado de Sócio. Transmissão. Inexistência. Destacam que, com a morte do aludido sócio, houve o desfazimento do vínculo social relativamente ao sócio morto e por isso não há como pretender responsabilizar, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, a quem não mais ostenta qualidade de sócio e nem de administrador. Nesse passo, advertem que o óbito não legou aos herdeiros o direito de serem sócios, restando a respectiva apuração de haveres da sociedade. Nessa condição, destacam que a apuração de haveres nunca lhes foi paga, de modo que se consideram tão prejudicados pela sociedade quanto os exequentes. Pois bem. Assim estabelece a lei civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Com efeito, os exceptos não figuram como sócios da pessoa jurídica devedora e nem lhes foi transmitido tal direito societário por meio da sucessão hereditária, de sorte a não terem responsabilidade por eventuais prejuízos causados pela sociedade a terceiros. 2 - Resolução de sociedade em relação ao sócio. Morte. Obrigação Contraída pela Sociedade Posteriormente. Abuso de direito. Atos de Desvio de Finalidade ou de Confusão Patrimonial Igualmente Posteriores. Desconsideração de Personalidade Jurídica. Sócio Morto. Atingimento. Impossibilidade. Quanto à responsabilidade do sócio falecido, conforme advertido pela defesa, a partir de maio/2000, com a morte do sócio Benevenuto, houve resolução da sociedade em relação a ele, desfazendo-se o vínculo social antes vigente, consoante disciplina o art. 1.028 do Código Civil. Nessa esteira, impende averiguar a responsabilidade patrimonial pessoal do mencionado sócio, concernente às dívidas assumidas antes do seu falecimento, considerando o tipo societário da empresa falida e seus reflexos em relação aos seus respectivos sucessores. A CEFEL se trata de uma sociedade limitada e, nessa qualidade, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas. Quanto à saída do sócio em virtude de seu falecimento, verifico que a dívida exequenda remonta o mês de julho/2000, ou seja, após o falecimento do sócio. Sobre o tema, destaco dispositivo normativo conforme segue: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. [Código Civil] A despeito de não haver comprovação nos autos acerca da averbação da morte do sócio, como a dívida exequenda não é anterior à resolução da sociedade em referência ao extinto sócio, não se aplica in casu a observância do prazo de dois anos após a averbação da resolução, de maneira que não vislumbro responsabilidade dos exceptos em responder por um débito que iniciou posteriormente, quando a sociedade era regida apenas pela sócia/viúva. 3 - Desconsideração de Personalidade Jurídica. Alcance. Sócios e/ou Administradores que Participam ou se Beneficiam Direta ou Indiretamente do Abuso de Direito que lha Fundamenta. Benevenuto José Folador. Morte. Participação. Percepção de Benefícios. Impossibilidade. Com base na fundamentação externada alhures, tenho por pertinente o argumento vertente, na medida em que o sócio extinto não se beneficiou do aluguel que foi cobrado da empresa, gerador da dívida exequenda, nos moldes do que preconiza o art. 50 do Código Civil. Por via de consequência, os exceptos, na qualidade de herdeiros, não possuem responsabilidade de qualquer natureza sobre o indigitado débito, inclusive solidária, tendo em vista não se evidenciar no caso presente algum preceito legal ou vontade das partes (art. 265 do Código Civil) que milite em desfavor deles. Tecidas essas considerações, com alicerce no que dispõe o art. 50 do Código Civil, nos arts. 134 e 136, ambos dos do Código de Processo Civil, bem como na fundamentação ora alinhavada, REJEITO o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tela. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO os exequentes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo atualizado (valor da causa). A correção monetária sobre tal verba incidirá desde a data do ajuizamento da ação pelo índice do IPCA/IBGE, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 389 do CC, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, tendo como índice de referência a taxa SELIC, prevista no § 1º do art. 406 do CC, observada a necessidade de dedução do índice de correção monetária antes referido no período de incidência da taxa de juros, a fim de se evitar bis in idem. 1) DETERMINO à Secretaria que inclua no polo passivo a pessoa de PENHA REGINA DALLA BERNARDINA FOLADOR, considerando a Decisão de fl. 201-204, que redirecionou este procedimento à referida parte e desde então ela tem participado ativamente do feito. 2) RETIFIQUE-SE o polo ativo, para que conste ESPÓLIO DE TARCY RIBEIRO WALTER NEGREIROS em substituição à TARCY RIBEIRO WALTER NEGREIROS. 3) INTIME(M)-SE todos sobre o teor desta decisão e, a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez de realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e b) apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 4) Transcorrido o prazo do item 3, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. VITÓRIA-ES, 28 de janeiro de 2026. MARCIA PEREIRA RANGEL Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0008803-67.2001.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)