Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: MICHELE SOUZA DOS SANTOS - ES11165 Advogado do(a)
REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente insurgência cinge-se à validade da multa cominatória já apurada e da constrição efetivada via SISBAJUD, não abrangendo, por ora, o mérito da demanda principal nem eventual nova apuração de astreintes. No mérito, não assiste razão à parte requerida. A decisão liminar de ID 89640573 determinou que o réu limitasse os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor ao valor máximo de R$ 350,00, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00. Posteriormente, diante da notícia de descumprimento, foi proferida nova decisão, que majorou a multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, determinando, ainda, que a ré comprovasse o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on-line. Na sequência, foi reconhecido judicialmente o descumprimento da tutela de urgência, com base em extrato que evidenciou a realização de desconto no valor de R$ 1.589,30 em 03/03/2026, apesar da limitação anteriormente fixada por este Juízo, sendo então apurado o montante de R$ 8.100,00 a título de astreintes já consolidadas no primeiro período, com determinação de bloqueio da referida quantia. A impugnação do banco sustenta, em síntese, que não houve descumprimento voluntário, ao argumento de que os descontos seriam operacionalizados automaticamente pela fonte pagadora, além de alegar iliquidez da multa e prematuridade da constrição. Todavia, tais alegações não prosperam. Isso porque, ainda que se admita a existência de procedimentos operacionais internos para implementação da ordem judicial, tal circunstância não afasta o dever de cumprimento tempestivo da decisão, nem descaracteriza o descumprimento quando, mesmo após a ciência da ordem e após a própria alegação de providências internas adotadas pela instituição financeira em 27/02/2026, houve novo desconto em valor superior ao limite judicial em 03/03/2026. Ademais, os elementos juntados pelo autor indicam, em princípio, que o valor do benefício previdenciário foi integralmente creditado em conta, ocorrendo posteriormente débito sob a rubrica “empréstimo Grupo BMG”, o que enfraquece a tese de desconto automático diretamente realizado pela fonte pagadora. Também não assiste razão à requerida quando sustenta a iliquidez das astreintes. No ponto, verifica-se que, quanto ao primeiro período de descumprimento, já houve apuração judicial expressa do quantum debeatur, culminando na fixação do valor de R$ 8.100,00, correspondente às astreintes consolidadas até então, com determinação específica de constrição. Não se está, neste momento, promovendo execução automática de multa futura ou ainda não apurada, mas apenas resguardando valor já reconhecido em decisão judicial. De outro lado, eventual discussão acerca da continuidade do descumprimento, da incidência da multa majorada e de novos pedidos de constrição deverá ser apreciada oportunamente, não interferindo na validade da multa já apurada nem na manutenção da penhora realizada sobre o montante de R$ 8.100,00. No tocante ao pedido formulado pela parte autora de transferência do valor bloqueado para conta judicial e imediata liberação em seu favor, igualmente não comporta acolhimento neste momento. Isso porque a constrição efetivada a título de astreintes, na presente fase processual, possui natureza de garantia, destinada a resguardar a efetividade da ordem judicial e eventual satisfação futura do crédito coercitivo, não sendo cabível, por ora, o levantamento imediato da quantia. A liberação do valor bloqueado somente poderá ser apreciada após a confirmação da tutela provisória em sentença, ocasião em que haverá definição mais segura acerca da subsistência da obrigação e da própria consolidação definitiva da multa cominatória. Assim, ausentes excesso, nulidade ou inexigibilidade da multa cominatória já consolidada no primeiro período, deve ser mantida a constrição efetivada.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5003585-93.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte requerida, mantendo a penhora realizada via SISBAJUD sobre o valor de R$ 8.100,00, correspondente às astreintes já apuradas no primeiro período de descumprimento da tutela de urgência. INDEFIRO, por ora, o pedido da parte autora de transferência do valor bloqueado para conta judicial com imediata liberação em seu favor, devendo a quantia permanecer constrita como garantia, até ulterior deliberação, após a confirmação da tutela provisória em sentença. Intimem-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Vitória (ES), data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00