Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SUZANA NILMA CLAUDIO MONTEIRO, CELIO MONTEIRO E SOUZA, BETANIA KRAUSE E SOUZA, CINTYA CRISTINA MONTEIRO E SOUZA INVENTARIADO: CHESTER DE PAULA E SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 DECISÃO 1- Nomeada inventariante em substituição, conforme Decisão de ID 62209685, a herdeira BETÂNIA KRAUSE E SOUZA, apresentou as primeiras declarações em ID 77495505, as quais foram impugnadas pelo herdeiro CELIO MONTEIRO E SOUZA e pela Sra. SUZANA NILMA CLAUDIO MONTEIRO (ID 81563171), sob o argumento de que “a exclusão da meação da Sra. Suzana das Primeiras Declarações é manifestamente prematura e ilegal, pois contraria a prova indiciária dos autos, ignora a existência de uma ação e versa sobre matéria de alta indagação.” Posteriormente, na petição de ID 87986463, o herdeiro Célio requereu a juntada de comprovantes de gastos com benfeitorias realizadas no imóvel (ID 87986464 a 87986473), pleiteando o reconhecimento de créditos em seu favor para futura compensação no quinhão hereditário. É o breve relatório. Decido. No que concerne à qualidade de meeira da Sra. Suzana Nilma Claudio Monteiro, a pretensão de reserva de quinhão merece prosperar, uma vez que a Escritura Pública de Compra e Venda acostada a fls. 14/15 qualifica o inventariado como casado com a impugnante sob o regime de comunhão de bens.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0004288-75.2013.8.08.0021 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de documento dotado de fé pública, que goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 405 do CPC), não podendo ser desconsiderado em sede de cognição sumária. Ademais, a existência da Ação de Restauração de Assentamento de Casamento (nº 5000964-40.2023.8.08.0021), em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública, configura questão prejudicial externa que recomenda a reserva da meação (50% do bem imóvel) para resguardar eventual direito e evitar a irreversibilidade de atos de alienação ou partilha. Por outro lado, quanto ao requerimento formulado em ID 87986463, relativo ao ressarcimento por benfeitorias, este deve ser rejeitado. A pretensão de indenização ou retenção por gastos realizados no imóvel exige a comprovação minuciosa da natureza das obras — se necessárias, úteis ou voluptuárias —, bem como do efetivo incremento no valor de mercado do bem e da eventual anuência ou ciência dos demais coerdeiros. Tais elementos, que envolvem o exame do animus do possuidor e a verificação técnica do estado do imóvel antes e depois das intervenções, configuram matéria de alta indagação, nos termos do art. 612 do CPC. Dado que o rito do inventário possui natureza predominantemente documental e cognição limitada, a controvérsia demanda dilação probatória complexa incompatível com este feito. Portanto, deve o interessado buscar a tutela de seus eventuais créditos através das vias ordinárias.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de ID 81563171 para determinar a reserva da meação em favor da Sra. Suzana Nilma Claudio Monteiro. Em contrapartida, REJEITO o pedido de ID 87986463, remetendo a discussão sobre benfeitorias às vias ordinárias. 2- Intime-se a inventariante, por seu Advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, reapresente as primeiras declarações, atendendo rigorosamente aos requisitos do art. 620 do CPC, bem como contemplando a reserva da meação ora determinada, sob pena de remoção do encargo. No mesmo prazo acima, a inventariante deverá apresentar a certidão negativa de testamento (CENSEC) e as certidões negativas da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal em nome do falecido. 3- Intime-se, ainda, a Sra. SUZANA NILMA CLAUDIO MONTEIRO, por sua Defensora, para que, no prazo legal, informe o atual andamento e a fase processual em que se encontra a Ação de Restauração de Registro Civil nº 5000964-40.2023.8.08.0021. 4- Após a juntada das novas declarações, intimem-se os demais herdeiros para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5- Inexistindo novas insurgências, deverá a inventariante providenciar o preenchimento e o envio da Declaração de ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio do site da Secretaria da Fazenda Estadual (www.sefaz.es.gov.br), conforme previsto no Provimento CGJES nº 08/2025, sob pena de remoção do encargo. 5.1- Após a quitação do imposto ou o reconhecimento da isenção, deverá a inventariante juntar aos autos a Certidão de Homologação de ITCMD e a respectiva Certidão de Situação Fiscal, emitidas pelo sistema da Fazenda Estadual. 6- Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos. Diligencie-se. Guarapari, 30 de janeiro de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00