Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA, EDERTONIO MEDEIROS
REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado do(a)
REQUERENTE: DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA - MG135414 000220-62.2018.8.08.0068 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000220-62.2018.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória em face de ato administrativo - multa indevida c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Júlio Antônio de Oliveira e Edertônio Medeiros em face de Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema). Às fls. 2/ss., aduzem as partes autoras, em síntese, terem sido multadas pela realização de terraplanagem em terreno no Distrito de Vila Governador Lacerda de Aguiar, no município de Água Doce do Norte/ES, em 19 de março de 2015. Todavia, em que pese o argumento de que não haveria licenciamento ambiental para tanto, este fora conferido em 18 de março de 2014 pelo órgão competente. Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja: (a) declarada a nulidade do Auto de Infração n. 022/2025, lavrado pela parte ré Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema). Subsidiariamente, no entanto, pretende seja: (b) imputada a multa pecuniária, tão somente, em desfavor da parte autora Edertônio Medeiros. E, ainda, seja: (c) substiuída a sanção por prestação de serviços de preservação da área degradada. Recolhimento das custas processuais prévias à fl. 49. Citada, a parte ré contestou o feito, às fls. 73/ss. No mérito, asseverando não prosperarem os intentos autorais, ao argumento de inexistência de elementos probatórios aptos à embasar a alegação, mormente pela adequação da conduta e da imposição de multa pecuniária pelos danos ambientais. Às fls. 111/ss., indeferida a tutela provisória pretendida. Embora, à fl. 118, deferida a produção da prova pericial com especialidade em engenharia ambiental, não houve quitação dos honorários fixados, conforme certificado ao ID 90442067. Eis, pois, o relatório. Decido. Diante do desinteresse das partes autoras na produção da prova pericial, encerro a fase de instrução processual. Isso porque, pondero não haver necessidade da produção de outras provas – em especial, quanto à prova testemunhal pretendida pelas partes autoras à fl. 114 – nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e, por outro lado, insuscetível de dilação útil, de modo que julgo antecipadamente a demanda. Ultrapassada a questão processual pendente de análise, passo ao exame do mérito. Cinge a controvérsia em analisar se deve, ou não, ser declarada a nulidade do Auto de Infração nº 022/2025, lavrado pela parte ré Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema). E, aqui, reputo sem razão às partes autoras. Isso porque, o art. 225 da Constituição Federal, impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Justamente visando dar cumprimento a ordem constitucional, o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema), entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama), tem por finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de meio ambiente e dos recursos naturais. Compulsando os autos, noto que a Autorização nº 003/2014, à fl. 21, datada de 18 de março de 2014, permitindo a execução de terraplanagem na área, foi expressa ao exigir o respeito a faixa de 30m a partir da água que margeia o asfalto. Igualmente quanto à Declaração nº 0581/2014, à fl. 22, ao aduzir que a dispensa de licença ambiental não desobriga o interessado de obter autorização específica para a construção e funcionamento de atividade, outorga para captação de águas públicas ou lançamento de efluentes, autorização para intervenção em área de preservação permanente e supressão de vegetação, bem como outras determinações. Ocorre que, em leitura à declaração de fl. 80-verso, o proprietário do imóvel afirmou que a terraplanagem do terreno seria realizada, em verdade, para fins de comercialização para implantação de indústria de rochas ornamentais, o que destoa das hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental. E, aqui, não há dúvidas quanto aos danos ao meio ambiente – em especial no que tange aos recursos hídricos – na execução irregular de terraplanagem, seja pela ausência de prévio licenciamento, como pela precariedade do acompanhamento técnico, não sendo possível, por via de consequência, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 022/2025. No que diz respeito à substituição da penalidade, vislumbro sem razão as partes autoras, uma vez que a multa pecuniária imposta, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a ensejar sua conversão por outra mais branda. Ora. A escolha da penalidade a ser aplicada compete exclusivamente ao órgão ambiental, face à natureza e o grau da infração cometida, bem como a forma de aplicação, se isolada, cumulativa ou alternativamente, como determinado no art. 8º, caput, da Lei nº 7.058 de 2002. APELAÇÃO CÍVEL MULTA AMBIENTAL IEMA LEI Nº 9.873/99 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL NO AMBITO ESTADUAL RECURSO AFETO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECRETO Nº 20.910/32 INÍCIO DO PRAZO COM O FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E VENCIMENTO DA COBRANÇA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE GRAVIDADE DA CONDUTA VALOR RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. [...]. 9 - Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade ou desproporcionalidade da multa aplicada, uma vez que foram observados os apontamentos da legislação estadual de regência, mormente ao indicar todas as violações cometidas pela apelante, das quais, merece destaque, a realização de aterro na área de 30 metros do entorno da Lagoa que, pela condicionante nº 02 da Licença de Instalação nº 52/94, deveria ter sido recuperada com sua vegetação de origem. 10 Restou demonstrado não só o descumprimento de obrigação anteriormente assumida, como também nova depredação de área de preservação permanente (APP), por se tratar de área de margem de lagoa localizada em área urbana, incidindo, portanto a agravante prevista no art. 95, inciso II, letra e, da Lei Estadual nº 4.701/92, porquanto representa área ambiental protegida. (...) (TJES, Edcl na Apl. 024100091511, Rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 25.7.2022, Dje 23.8.2022). Por fim, saliento que a responsabilidade pelos fatos narrados, deverá recair exclusivamente em desfavor da parte autora Edertônio Medeiros, porquanto não há controvérsias quanto à aquisição, por ele, da propriedade de Júlio Antônio de Oliveira, como observo do Instrumento particular de compromisso de permuta e outras avenças, às fls. 18/ss.. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, via de consequência, tão somente DETERMINO que o Auto de Infração nº 022/2025, lavrado pela parte ré Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema), seja imputado exclusivamente em desfavor da parte autora Edertônio Medeiros. Com efeito, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. A mercê da sucumbência, condeno as partes autoras, a suportarem custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Tribunal. Lado outro, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, data da assinatura eletrônica. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito (Ofício DM nº 0079/2026).
16/03/2026, 00:00