Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: ROBERTO STEIN BRAMBATI Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5023323-73.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de ROBERTO STEIN BRANBATI, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Decisão ID 29084343 indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo polo ativo e determinando a sua intimação para pagamento das custas, tendo a parte diligenciado neste sentido ao ID 38747549. Despacho determinando a citação ao ID 38917763. Aviso de recebimento juntado ao ID 49561251 atestando a falta de êxito na citação do polo passivo. Despacho ID 87171782 determinando a intimação do polo ativo pessoalmente e por seu patrono para prosseguir no feito, sob pena de extinção, decorrendo o prazo sem manifestação (IDs 90441955 e 92020297). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO A breve exposição dos atos processuais acima permite concluir que o polo ativo abandonou a causa, não mais promovendo os atos e diligências que lhe competiam (art. 240, §2°, do CPC/15), razão pela qual se impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e VI, do CPC/15, haja vista que, com o não atendimento dos comandos emitidos por este juízo, a parte autora demonstrou não possuir interesse no prosseguimento do feito. Salienta-se que a intimação da parte contrária se revela dispensável
no caso vertente, uma vez que não houve a triangularização processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, c/c 493, ambos do CPC/15. Tendo em vista o princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Descabida a condenação em honorários advocatícios, eis que sequer houve citação na presente demanda. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13 Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 6 de março de 2026. Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00