Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE SA RODRIGUES - ES33196, VICTORIA CRISTINA VIEIRA - MG238738 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000694-98.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA em face do BANCO BMG SA. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou, que a parte Autora emendasse a petição inicial para comprovar regularmente sua residência, assim como a juntada da certidão de casamento, requisitos indispensáveis para a verificação da competência e da qualificação das partes, conforme art. 319, II, do CPC. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Todavia, ressalto que o indeferimento da petição inicial, a parte poderá reingressar com a ação futuramente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que a parte Autora não atendeu à determinação de regularizar a petição inicial com documento de comprovação de residência válido, assim como, a certidão de casamento, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. SEM custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00