Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: RICARDO MOREIRA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 24 dias do mês de março do ano de 2026, nesta Comarca de Pancas/ES, na modalidade virtual/híbrida, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Thiago de Albuquerque Sampaio Franco, realizou-se a audiência de instrução nos autos da ação penal nº 5000628-11.2025.8.08.0039, movida pelo Ministério Público em face de Ricardo Moreira da Silva. Presente o representante do Ministério Público, Dr. Emmanuel Nascimento, e o réu, acompanhado por seu patrono, Dr. Rodrigo Oliveira Rodrigues.. OAB/ES 22186. ABERTURA E PRELIMINARES: Instalada a audiência, verificou-se a ausência do laudo pericial definitivo da arma de fogo nos autos. Ato contínuo, as partes discutiram a existência de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) anterior em favor do réu, homologado em 10/08/2021 (referente a fato de 2020), debatendo-se a viabilidade de nova proposta frente ao impeditivo legal do prazo de 5 anos entre o benefício e o novo fato. INSTRUÇÃO: Iniciada a fase de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha de acusação, o Policial Militar Oscar Casimiro. Em síntese, o policial relatou que, durante cerco tático na Rodovia ES-341 (Reta do Medeiro), abordou o veículo Hilux ocupado pelo réu e seu irmão. Durante a busca veicular, localizou, sob o banco do carona, um revólver calibre.38, marca Rossi, municiado com 05 projéteis. Afirmou que o réu, Ricardo, assumiu a propriedade do armamento no ato, alegando não possuir registro ou porte. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Pedro Pavani, o que foi homologado pelo Juízo sem oposição da defesa. INTERROGATÓRIO: Procedeu-se ao interrogatório do réu, Ricardo Moreira da Silva, que, após cientificado de seus direitos constitucionais, confessou a autoria do fato. Declarou que a arma pertencia ao seu falecido pai e que a transportava no veículo por costume de segurança em atividades rurais, visto que estava acompanhando o irmão em uma transação de compra de gado no momento da abordagem. DELIBERAÇÃO DO JUÍZO: Ao final, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: 1)Determino que seja oficiada a Delegacia de Polícia para que providencie a juntada do laudo pericial definitivo da arma e munições apreendidas; 2)Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a Defesa apresente os documentos relativos à homologação e cumprimento do ANPP anterior, visando a análise da viabilidade de nova proposta pelo Ministério Público; 3) Após a juntada do laudo e da petição defensiva, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, sucessivamente, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais no prazo legal. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. Gravação do ato disponível em: https://drive.google.com/file/d/14rIGjW-9hnpcgJJR_kx18Vx1KlVMNT8m/view?usp=sharing THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000628-11.2025.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
01/04/2026, 00:00