Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHRISTIANE PAGUNG TRAICHEL Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS MILKE - ES19188, PAULO ROBERTO WOLFGRAMM - ES28531
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de “ação de cobrança por atividade insalubre” ajuizada por CHRISTIANE PAGUNG TRAICHEL em face do MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de Adicional de Insalubridade, com reflexos e consectários legais. Em síntese, a parte autora alegou ser servidora pública estatutária, no cargo de fisioterapeuta, desde 02/10/2008. Sustentou que, no desempenho de suas funções na rede pública de saúde, mantém contato direto com pacientes portadores de patologias variadas, inclusive infectocontagiosas, o que a expõe a agentes biológicos nocivos sem o recebimento do devido adicional de insalubridade. Em sede de contestação (id 45456434), o Município de Laranja da Terra arguiu, preliminarmente, a aplicação do regime estatutário, defendendo a inaplicabilidade das regras da CLT. No mérito, alegou que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) afasta a exposição a agentes insalubres e que a percepção do adicional depende de regulamentação específica por lei municipal, a qual, segundo o ente público, seria inexistente para o caso. Requereu a improcedência total ou, subsidiariamente, a fixação do adicional em grau mínimo. A autora apresentou réplica refutando as teses da defesa (id 45851174), argumentando que os EPIs fornecidos são básicos e insuficientes contra agentes biológicos. Destacou que a própria legislação local (Art. 143 da Lei nº 184/97) determina o cumprimento das prescrições federais para trabalhos insalubres, o que autoriza a aplicação da NR-15. O feito foi saneado (id 47102966), momento em que o juízo fixou como pontos controvertidos a existência de labor em ambiente insalubre e o respectivo grau devido. O laudo pericial foi encartado no id 65610042. Por fim, a parte autora manifestou-se sobre o laudo (id 66486620), corroborando as conclusões do perito judicial e reiterando o pedido de procedência total da ação, dado que a prova técnica confirmou a exposição habitual e permanente aos agentes insalubres em seu patamar mais elevado. A parte requerida, embora devidamente intimada, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Ab initio, destaco que o feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos à risca os procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa. Outrossim, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e técnica produzida é suficiente para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução. Pois bem. Não é matéria controvertida nos autos que a autora exerce o cargo de Fisioterapeuta junto ao Município de Laranja da Terra desde a sua admissão, em 02/10/2008. A requerente alega que, no exercício de suas funções, mantém contato direto com pacientes portadores de patologias variadas, inclusive infectocontagiosas, em ambiente hospitalar, sem o recebimento do devido adicional. O perito do Juízo, Dr. Edson Luiz Fernandes Miranda, após realizar diligência in loco, atestou que a autora está em contato permanente com agentes biológicos no Hospital São João Batista. O expert verificou que a servidora realiza atividades de assistência ventilatória, aspiração de vias aéreas superiores e mobilização de pacientes no Pronto Socorro, clínica médica e salas de isolamento. Em razão disso, e constatando que os EPIs utilizados não conferem proteção total contra aerossóis e partículas virais, concluiu que a requerente faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento). O requerido impugnou a pretensão alegando, em síntese, que o fornecimento de EPIs eliminaria a insalubridade e que os profissionais fisioterapeutas não manteriam contato permanente com agentes infectocontagiantes, o que não merece prosperar. Entretanto, o laudo pericial foi taxativo ao demonstrar a insuficiência dos equipamentos para neutralizar os riscos biológicos inerentes aos procedimentos de fisioterapia respiratória executados. A alínea l do art. 55 do Estatuto dos Servidores de Laranja da Terra, prevê o pagamento de “Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei”. Observa-se, portanto, que no corpo legislativo deste município, não há regulamentação a respeito dos trabalhos insalubres, perigosos e outros, remetendo a legislação estatutária do ente à federal, nos exatos termos do art. 143 da Lei 184/97, que prescreve que “O município cumprirá as prescrições da legislação federal no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos funcionários”. Assim, não havendo regulamentação no âmbito do município, deve a legislação local se adequar à federal, sendo esta descrita no anexo 14 da Norma Regulamentadora n° 15 do Ministério do Trabalho. Vejamos: “ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Não obstante a conclusão do douto perito judicial quanto à caracterização do grau máximo, este Juízo, após análise detida das funções desempenhadas e da legislação de regência, entende que o adicional deve ser fixado em grau médio. Isso porque, embora a perícia tenha apontado a exposição a agentes biológicos, a descrição das atividades habituais da requerente melhor se amolda à hipótese de "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência e enfermarias", conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Tal entendimento visa, inclusive, guardar coerência e uniformidade com casos análogos já julgados por este juízo, nos quais se estabeleceu que o contato intermitente ou a ausência de isolamento rigoroso por doenças infectocontagiosas específicas, requisito para o grau máximo, autorizam a concessão do adicional no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base (grau médio). Por fim, quanto ao pedido para pagamento retroativo do valor fixado (20%), tem-se que o fato gerador para o direito à insalubridade é a exposição aos agentes insalubres. Sendo a exposição inerente à função da parte autora, fato este incontroverso, o adicional é devido desde a data de sua admissão, ressalvado o período alcançado pela prescrição. Esse é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do recente aresto abaixo: EMENTA: RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.339 - RS (2012/0182679-5) DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MARCO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES INSALUBRES., 1. O marco inicial do pagamento das diferenças (efeitos financeiros da condenação) atinente ao reconhecimento de que devido o adicional de insalubridade em grau máxima deve ser assentado na data do início do desempenho do labor (ressalvado o reconhecimento eventual da prescrição quinquenal que, in casu, não se verifica), e não desde a vistoria levada a efeito pelo expert, uma vez que, naquele momento temporal, o servidor já sujeitava-se a condições adversas que propiciavam a percepção da insalubridade em grau mais elevado. [...] (STJ - REsp:1341339/RS 2012/0182679-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 06/04/2015). Isto posto, ACOLHO EM PARTE os pedidos insertos na inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso I, art. 487, CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA/ES ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, isto é, no percentual de 20% (vinte por cento), à parte autora, sobre a soma do vencimento base, desde a data de sua admissão (02/10/2008), ressalvado o período alcançado pela prescrição quinquenal, contados a partir do ajuizamento da ação em 13/10/2023, com juros e correção monetária pela Selic. Diante do princípio da sucumbência, CONDENO o requerido pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual será estabelecido na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 86, parágrafo único, e art. 85, § 4°, II, ambos do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, por não se evidenciar, na hipótese, condenação ou proveito econômico superior a 100 (cem) salários mínimos. Publique-se. Sentença registrada. Intime-se. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00