Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIEL GONCALVES DA SILVA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: LUCAS MACHADO, H. D. S. E. REPRESENTANTE: MARCIO FERNANDO ESTEVAO INVENTARIADO: VALDERES GLADYS GONCALVES DA SILVA DECISÃO/ALVARÁ Compulsando os autos, verifico que o inventariante, devidamente compromissado (ID 84158755), pleiteia a expedição de alvará judicial para a alienação do veículo FIAT CRONOS PREC AT, placa PLG8D18, integrante do acervo. Justifica o pedido na impossibilidade financeira dos herdeiros em arcar com as parcelas do financiamento fiduciário e na necessidade de angariar fundos para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e das custas cartorárias. Quanto ao pedido de alvará, a urgência resta demonstrada pelo risco de busca e apreensão do bem em virtude do inadimplemento das parcelas vincendas perante a instituição financeira detentora do gravame (Banco Itaucard S/A), o que acarretaria prejuízo irreparável ao espólio. Outrossim, a alienação antecipada visa garantir a liquidez necessária para a satisfação das obrigações tributárias e processuais indispensáveis à conclusão da partilha. Nesse contexto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5037510-17.2025.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) DEFIRO o pedido de alvará e, por consequência, AUTORIZO o inventariante a proceder à alienação do veículo Fiat Cronos, placa PLG8D18, por valor não inferior à Tabela FIPE vigente. O produto da venda deverá ser utilizado, primeiramente, para a quitação integral do saldo devedor junto ao credor fiduciário, devendo o remanescente ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias após a transação, sob pena de responsabilidade. No que tange ao rito, acolho a manifestação de ID 82764724 e DETERMINO a conversão do feito para o rito de ARROLAMENTO COMUM, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil, considerando que o valor total do patrimônio declarado (R$ 229.633,87) não excede o patamar legal. Diante da presença de herdeiro incapaz (Heitor da Silva Estevão), a homologação da partilha fica condicionada à preservação de seu quinhão ideal e à prévia oitiva do Ministério Público. Serva-se a presente decisão como alvará autorizado. Intime-se o inventariante para: 1) no prazo de 90 (noventa) dias, comprovar a transação ora autorizada, com a quitação do financiamento e o depósito do saldo remanescente em conta judicial; 2) apresentar o comprovante de protocolo da declaração do ITCMD perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/ES). Após, vista ao Ministério Público. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00