Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NAUTIER GONCALVES CRUZ
REQUERIDO: RINALDO NEVES CRUZ Advogados do(a)
REQUERENTE: GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA - ES9309, WANIA LUCIA COUTINHO NOGUEIRA DE NORONHA - ES12351 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE RONALDO SIQUEIRA RIBEIRO - MG97174, ONOFRE DE MORAES PINTO - ES7992, PEDRO JOSE GOMES DA SILVA - ES3989 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, RINALDO NEVES CRUZ, foi devidamente intimado da decisão de fls. 165/166 para prestar as contas relativas ao período de sua gestão como inventariante, conforme se extrai do despacho de ID 72102168 e da certidão de cumprimento positivo de ID 57099668. Após, no ID 72102168, este Juízo determinou novamente a intimação do requerido para cumprimento da referida decisão; não obstante, conforme certidão de ID 87917002, o Oficial de Justiça informou que o requerido não mais reside no endereço indicado, por ter se mudado para a capital. Nesse passo, deve-se observar o disposto no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever processual de manter atualizados seus dados cadastrais e endereços perante o Juízo, o que atrai a aplicação do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, o qual dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada. Portanto, declaro válida a intimação do requerido para todos os efeitos legais. Certificada a inércia do réu, que deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação das contas exigidas, incide a regra prevista no artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão operada,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0041178-09.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, NAUTIER GONCALVES CRUZ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contas que entende devidas, as quais serão julgadas segundo o prudente arbítrio deste Juízo, sendo vedado ao réu impugná-las. Com a juntada das contas pela parte autora, venham os autos conclusos para análise e julgamento. Diligencie-se com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00