Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EMANUELLA DE ANGELIS FERREIRA, MARCELA REGINA PEREIRA CAMARA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ERIKA STINA PEREIRA CAMARA
REQUERIDO: EMANOEL ANTONIO SANTOS CAMARA Advogado do(a)
REQUERENTE: MAYARA MARCHANDT PASOLINI - RJ186437 Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIO RIBEIRO MIRANDA - DF20616 Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 DESPACHO Compulsando os autos, verifico a petição de ID 87245505, na qual a inventariante noticia discrepância entre os saldos históricos informados no início do feito e o resultado da consulta via SISBAJUD (ID 81110990), que apontou apenas a quantia irrisória de R$ 19,20. Considerando que incumbe ao inventariante a administração e a guarda dos bens do espólio, bem como a diligência necessária para a correta apuração do monte-mor, nos termos dos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil, determino:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 1014149-84.1998.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie pessoalmente junto às instituições financeiras BANESTES S/A e BANCO DO BRASIL S/A (únicas instituições constantes nas buscas), a fim de obter os extratos detalhados de todas as contas (corrente e poupança) e aplicações financeiras vinculadas ao CPF do de cujus (nº 451.201.707-06), abrangendo o período compreendido entre a data do óbito (16/02/1998) e a presente data. No mesmo prazo, INTIME-SE a inventariante para dar o efetivo e regular andamento ao feito, devendo apresentar o quadro patrimonial atualizado, bem como as certidões negativas fiscais (Federal, Estadual e Municipal) e a certidão negativa de testamento (CENSEC), sob pena de remoção do encargo por desídia. Com a juntada dos extratos e documentos, dê-se vista aos demais herdeiros e aos credores habilitados por 05 (cinco) dias. Após, ao Ministério Público, se houver interesse de incapazes. Diligencie-se com prioridade, dada a data de distribuição do feito. VITÓRIA-ES, 26 de janeiro de 2026. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00