Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: OSVALDINO MARTINS DE OLIVEIRA NETO D E C I S Ã O - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO É certo que o segredo de justiça constitui exceção ao princípio da publicidade dos atos processuais, devendo ser deferido apenas nas hipóteses estritamente previstas em lei, tais como nos casos que envolvem interesse público ou social, direito à intimidade das partes, ou ainda quando a publicidade puder comprometer a eficácia da medida (art. 189, incisos I a IV, do CPC). No caso concreto, contudo, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses legais que autorizem a restrição da publicidade processual. O pedido fundamentado pela parte não se mostra suficiente para afastar a regra geral da publicidade, que visa garantir a transparência e o controle social dos atos do Poder Judiciário. Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem risco à intimidade das partes ou a terceiros, tampouco qualquer circunstância excepcional que justifique o processamento em segredo de justiça. Assim.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 5000890-02.2026.8.08.0014 INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça. Considerando que as exigências legais foram legitimamente observadas, e que, nada obstante, as razões expendidas na petição inicial, provado a mora da parte requerida a somar-se com as provas já apresentadas do inadimplemento da devedora, contribuíram para a verossimilhança das alegações, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - Marca/Modelo: HONDA BROS160ESDD, Chassi n.º 9C2KD0820SR008819, Ano/Modelo: 2024/2035, Cor: vermelha, Placa: SGK4C37, Renavam: 01417474014, face ao exposto no art. 3º do Decreto Lei 911, de 01.10.69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, determinando imediatamente que seja inserida a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM através do sistema RENAJUD (Decreto-Lei 911/69, na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014); SIRVA a presente Decisão de Mandado de Busca e Apreensão para o(a) requerido(a) (ou mesmo em posse de terceiro) no endereço informado na inicial ou de diligência realizada, entregando-se o bem à parte requerente, através de seu douto advogado, ou pessoa expressamente autorizada, nomeando-o como depositário(a), lavrando-se o respectivo TERMO, juntamente com os documentos do veículo apreendido, cientificando-a que o bem apreendido deverá permanecer nesta cidade, até o término do prazo 05 (cinco) dias para pagamento da dívida pendente – na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, devendo o Sr. Oficial de Justiça apreender com os documentos do veículo; Após, efetivada a apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestar a ação ou, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, conforme art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, cientificando o(a) requerido(a) que não efetuado o pagamento integral da dívida, será consolidado no patrimônio do requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido - entregando cópia do Mandado e da Inicial; Fica o senhor Oficial de justiça alertado de que o cumprimento do mandado no quesito CITAÇÃO só deve ocorrer se o BEM for apreendido. Vale dizer, o processo só admitirá contestação após a efetiva apreensão do bem indicado. Em não sendo localizado o devedor, INTIME-SE o autor para que informe o endereço atualizado deste; Observe a Secretaria, que devolvido o mandado com a apreensão do veículo, não havendo requerimento da purgação da mora, no prazo legal RETIRE-SE a restrição via RENAJUD; Cientifique a parte devedora que não encontrado o veículo em sua posse e, não houver indicação onde o mesmo possa estar para ser apreendido, a requerimento do credor, a presente ação será convertida em ação executiva com penhora de bens quanto bastem para assegurar o valor da execução; Os atos processuais poderão ser praticados pelo Sr. Oficial de Justiça, se necessário, nos termos do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC; DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO NOS TERMOS ACIMA. Nome: OSVALDINO MARTINS DE OLIVEIRA NETO Endereço: AV ANGELO MOROZINI, SN, SANTOS DUMONT, COLATINA - ES - CEP: 29706-400 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89614529 Petição Inicial Petição Inicial 26013010500561900000082275732 89614530 1_Petição Inicial_45527.250.1.3 Petição inicial (PDF) 26013010500573400000082275733 89614532 2_Procuração_45527.250.1.3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26013010500595400000082275735 89614534 3_Atos_Constitutivos_45527.250.1.3 Documento de Identificação 26013010500626000000082275737 89614535 5_Notificação_45527.250.1.3 Documento de comprovação 26013010500653000000082275738 89614536 6_Planilha__45527.250.1.3 Documento de comprovação 26013010500672100000082275739 89614538 7_Gravame_45527.250.1.3 Documento de comprovação 26013010545323300000082275741 89614539 8_Contrato_45527.250.1.3 Documento de comprovação 26013010552501900000082275742 89614540 9_Guias de Custas_45527.250.1.3 Juntada de Guia em PDF 26013010554079500000082275743 89636550 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26013015422036300000082295802
04/02/2026, 00:00