Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA MARIA VITTI FAVANO
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: LUISA DE ABREU BASTOS - ES34237 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE DECISÃO Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral Tema 1417/STF - Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (265)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022325-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. O cerne da controvérsia diz respeito à aplicação do Código de Defensa do Consumidor à pretensão de reparação de danos em decorrência de cancelamento, alteração ou atraso de voo: (...) Na data do dia 07 de abril de 2025, a Requerente e sua filha chegaram ao aeroporto de Congonhas, munidas da documentação necessária e com suas bagagens, que foram devidamente despachadas junto à companhia Requerida, assim, se encaminharam para o portão de embarque. Próximo ao horário do voo, a Requerente foi informada de que outras aeronaves com destino à Vitória foram canceladas, mas o voo LA 3648 apenas constava como atrasado. (...) A matéria está em análise no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ) e repercussão geral já foi reconhecida e identificada como Tema nº 1417, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Assim, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no artigo 1.035, § 5º, do CPC, DETERMINA-SE a suspensão do presente processo até posterior deliberação daquela Corte, devendo a presente demanda ser colocada em pasta apropriada, em secretaria. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Submete-se à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de DECISÃO, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo DECISÃO VISTOS ETC. Homologo o projeto de DECISÃO elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00