Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: CLODOVEU ALMEIDA MARIANO Advogado do(a)
REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5010826-94.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que tramita sem a efetiva satisfação do crédito da parte exequente. Compulsando os autos, observa-se que a parte credora, instada a promover o andamento do feito, limitou-se a acostar petição com planilha atualizada do débito em ID 47456536 e ID 47456543, sem, contudo, requerer medidas executivas concretas para a satisfação do seu crédito. Diante disso, foi proferido o despacho de ID 57166156, intimando a parte exequente para requerer o que de direito. Contudo, conforme certificado o decurso de prazo ao ID 77244593, a parte credora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, permanecendo inerte quanto à indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Tal dispositivo aplica-se, por extensão, aos casos em que o credor, intimado, não indica bens sobre os quais possa recair a penhora, presumindo-se a inexistência destes diante de sua inércia. Pelo exposto, considerando a inércia da parte exequente em promover os atos de expropriação necessários, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o curso do prazo prescricional. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente ou localização de bens, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Diligencie-se. Vitória (ES), data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00