Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DROGARIA FUNDEHELLER EIRELI - ME
REU: ELIETE ANDREATA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001387-57.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Drogaria Fundeheller EIRELI – ME em face de Eliete Andreata, ante aos fatos e fundamentos aduzidos em ID nº 77193525. Ao proceder à análise inicial dos autos, verificou-se a existência de irregularidade na petição inicial, consistente na juntada de procurações desatualizadas, em desacordo com os requisitos legais. Diante disso, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, com expressa advertência de que a inércia acarretaria o indeferimento da inicial (ID nº 77201796). Ocorre que, decorrido o prazo legal, a parte autora não promoveu a emenda determinada, conforme certificação nos autos. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não atendida a determinação de emenda, deve o juiz indeferir a petição inicial. Por consequência, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00