Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA MADALENA LACERDA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: LILIAN GONCALVES MELLO - SP251059 DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DOMICÍLIO ELETRÔNICO DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO MARIA MADALENA LACERDA SOARES ajuizou a presente ação em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sustentando, em síntese, que foi vítima de uma fraude ao tentar adquirir passagens rodoviárias da empresa "Gontijo" por meio de um perfil de WhatsApp. Alega que, após realizar o pagamento de R$ 1.136,00 via PIX, não recebeu os bilhetes e foi bloqueada. Em sede de tutela de urgência, requer o banimento imediato da conta de WhatsApp nº (11) 98633-5205, bem como a disponibilização dos dados cadastrais, endereços de IP e logs de acesso vinculados à referida conta. De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. A concessão da medida pretendida encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil e é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas. O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses, o Juiz tem uma forte impressão, e não certeza absoluta (como ocorre na cognição exauriente), de que assiste razão ao autor.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5004051-87.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO
Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação. No caso em tela, infere-se que o pleito se confunde com o mérito da demanda, de modo que somente poderá ser apreciado após o exercício do contraditório e análise aprofundada das provas, notadamente para verificar a real natureza da conta de mensagens mencionada, uma vez que, neste estágio processual, não há elementos suficientes para afirmar com segurança que o perfil seja comprovadamente falso ou se a lide decorre de um desacordo comercial entre a autora e o titular da conta. Em um juízo de cognição sumária e fiel ao princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos autorizadores do referido instituto, mormente a probabilidade do dreito vindicado. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por sua vez, em relação à realização de audiência de conciliação, a Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade. Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos caso haja interesse das partes. Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade precípua dos Juizados Especiais. Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89731704 Petição Inicial Petição Inicial 26020213324475700000082382049 89731716 1__RG Documento de Identificação 26020213324501100000082383211 89731719 2__RG Documento de Identificação 26020213324524100000082383214 89731720 3__COMPROVANTE_DE_END Documento de comprovação 26020213324548700000082383215 89731725 4__PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020213324574300000082383220 89731726 5__DECLARACAO Informações 26020213324595000000082383221 89731727 6__DECLARACAO Informações 26020213324627100000082383222 89731729 7__PROVA Informações 26020213324646100000082383224 89731730 8__PROVA Informações 26020213324667000000082383225 89731734 9__PROVA Informações 26020213324683000000082383227 89731735 10__PROVA Informações 26020213324702100000082383228 89731738 11__PROVA Informações 26020213324719100000082383231 89731741 12__COMPROVANTE Informações 26020213324742300000082383234 89731742 13__E-MAIL Comprovante de protocolo 26020213324763200000082383235 89731745 14__FAQ Comprovante de protocolo 26020213324783400000082383237 89731748 15__DECON Comprovante de protocolo 26020213324805000000082383239 89731750 16__RECLAME_AQUI Comprovante de protocolo 26020213324825000000082383241 89732503 17__B_O Comprovante de protocolo 26020213324841200000082383244 89732505 18__B_O Comprovante de protocolo 26020213324862300000082383246 89732506 19__B_O Comprovante de protocolo 26020213324881900000082383247 89732509 20__B_O Comprovante de protocolo 26020213324897100000082383249 89732510 21__CONTESTACAO Comprovante de protocolo 26020213324919700000082383250 89732511 22__CONTESTACAO Comprovante de protocolo 26020213324935200000082383251 89732514 23__CONTESTACAO Comprovante de protocolo 26020213324948000000082383254 89732515 24__BACEN Comprovante de protocolo 26020213324967700000082383255 89732519 25__MED Comprovante de protocolo 26020213324987700000082384059 89732522 26__NOTIFICACAO Comprovante de protocolo 26020213325012900000082384062
04/02/2026, 00:00