Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5003181-67.2026.8.08.0048.
AUTOR: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 Nome: ENY COELHO DA SILVA VIEIRA Endereço: Rua Afonso Cláudio, 50, casa, Jardim da Serra, SERRA - ES - CEP: 29177-299 DECISÃO/MANDADO Visto em inspeção. Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, alegando que quando proferida a decisão liminar determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, diversos são os casos que, tendo os devedores acessibilidade aos autos antes do cumprimento do mandado, tem-se como resultado o insucesso da diligência, porquanto intencionalmente ocultam a sua localização para então permanecerem sob a posse injusta do veículo. Em geral são públicos os atos processuais. Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo. Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo. A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189, que assim prelecionam: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado. Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo. Assim sendo,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do indefiro o pedido de segredo de justiça. Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna. Destarte, analisando os documentos dos autos, observo que promovida a notificação da parte requerida de forma válida, ID “89437901”. Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais – Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04. Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que no ato da diligência, deverá descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial. Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se a requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Sirva de mandado, portanto, acompanhada da contrafé. Diligencie-se com as formalidades legais. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012812554270800000082115271 2_Procuração Nunes Romero Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012812554292000000082115274 3_AGE Banco C6 Documento de Identificação 26012812554310600000082115276 4_RCA 26.02.2025 BANCO C6 S.A.Eleição Diretoria Documento de Identificação 26012812554334700000082115277 5_AGO 08.03.23 Banco C6 Documento de Identificação 26012812554362100000082115278 6_OFÍCIO 30584_2020-BCB_DEORF Documento de Identificação 26012812554389700000082115280 7_NOTIFICAÇÃO_AU0000883173 Documento de comprovação 26012812554408600000082115282 8_CONTRATO_AU0000883173 Documento de comprovação 26012812554427100000082115283 9_DETRAN Documento de comprovação 26012812554454300000082115285 10_GRAVAME_AU0000883173 Documento de comprovação 26012812554475300000082115286 11_PLANILHA Documento de comprovação 26012812554495100000082115287 12_Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de comprovação 26012812554515600000082115288 ACÓRDÃO - NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CTT Documento de comprovação 26012812554537300000082115292 COMPROVANTE GUIA ES Documento de comprovação 26012812554555700000082115294 Relatorio - 25.02.18 - Procuração Nunes Romero Documento de Identificação 26012812554570700000082115297 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012817213109400000082141573 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00