Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MISLENE RANGEL TAVARES LEAL Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA SAGGIORO LEAL - SP288042
REU: SUDESTE SECURITIZADORA S/A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: MISLENE RANGEL TAVARES LEAL Endereço: Rua Rio Apa, 90, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-490 Nome: SUDESTE SECURITIZADORA S/A Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 99, loja 2, ed.esplanada, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-330
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003182-52.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Liminar ajuizada por MISLENE RANGEL TAVARES LEAL em face de SUDESTE SECURITIZADORA S.A. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 89439461). Alega a parte Autora, em síntese, que após uma consulta no site do SERASA, verificou uma dívida em seu nome, a qual estava prescrita, prejudicando seu Score, tratando-se de um débito originado no ano de 2016 no valor de R$ 7.429,66. Afirma ainda, que a Requerida apresentou proposta de desconto aplicado à dívida prescrita. Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a Requerida exclua imediatamente o seu nome do “SERASA LIMPA NOME” e de quaisquer cadastros baseados na mesma dívida prescrita, abstendo-se, inclusive, de nova inclusão. Despacho de ID nº 89456349, determinando a intimação da parte Autora acostar aos autos o extrato de balcão com a inscrição do seu nome junto ao Cadastro de Inadimplentes, devidamente atualizado e com indicação de seu nome e CPF. Manifestação da parte Autora em ID nº 90678277, informando que a dívida está inscrita na plataforma "Serasa Limpa Nome” através do contrato nº 350566615. Na mesma ocasião, juntou aos autos o extrato do SERASA (ID nº 90678278), informando que nada consta em seu nome/CPF. DECIDO. Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora acostou o seu extrato de balcão (ID nº 90678278), demonstrando não haver anotações em seu nome/CPF. Anexou ainda, prints aparentemente da plataforma SERASA sendo que o que o print apresentado no ID nº 90678279 não contem a indicação de seu CPF. Já o Print juntado a seu turno no ID nº 89439473 informa que não há negativação para o nome da parte autora Analisando os fatos narrados pela parte Autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar. A parte Autora, em petição inicial (ID nº 89439456), pugnou pela conversão da audiência una designada para a forma virtual. Face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFIRIR tal pedido, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente. O presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023. Assim, INDEFIRO o pedido de audiência virtual. MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 26 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 20/05/2026 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS AO(À)
02/03/2026, 00:00