Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTANISMAR DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232
REQUERIDO: HERNANDES GOBBI SCARPINO, FERNANDA FIRME SCARPINO, GERSON FIRME SCARPINO Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR PERINI GONCALVES DA SILVA - ES25549 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0003104-77.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Incidente de Exibição de Documentos movido por ESTANISMAR DA SILVA SANTOS em face de HERNANDES GOBBI SCARPINO. O autor buscava a exibição de contrato de locação firmado entre o réu e a Rádio Vitória S/A, referente a uma torre de transmissão instalada em imóvel objeto de disputa em ação demarcatória anexa. No curso do processo, houve o falecimento do requerido em 27/10/2024, procedendo-se à substituição pelo seu Espólio. Em manifestação superveniente (ID 87896530), a parte autora informou que já obteve a documentação pretendida por meio de ação autônoma intentada diretamente contra a locadora (autos nº 0018216-47.2018.8.08.0012). Declarou, expressamente, que não possui mais interesse no prosseguimento deste feito. É o relatório. Decido. O interesse processual fundamenta-se no binômio utilidade-necessidade. Uma vez que a finalidade da ação (obtenção dos documentos) foi atingida por via externa a estes autos, a prestação jurisdicional tornou-se inócua. A declaração do autor de que "não há nada a ser requerido nos presentes autos" configura a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse de agir. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a ausência de interesse de agir implica a extinção do feito sem a análise do mérito da causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor do Requerido (Espólio). CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade ora deferida. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00