Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GIL FERREIRA DA SILVA JUNIOR
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO FIRME NICOLETTI - ES19752 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
requerida: b) Pagar R$ 10.579,46 (dez mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes; c) Pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais. O pedido liminar foi deferido (id 80953666). Em defesa (id 83257241), a ré pleiteia, preliminarmente: a) Pela impugnação do pedido de justiça gratuita; b) Que a inicial seja emendada para limitação do valor do pedido de lucros cessantes; c) Não inversão do ônus probatório; d) O comprovante de residência e procuração de representação processual se encontram desatualizados. No mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito. DO MÉRITO No caso em tela, a controvérsia gira em torno da legalidade da desativação definitiva da conta do autor na plataforma operada pela requerida (id 80874436). Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre as partes não ostenta natureza consumerista, uma vez que, os litigantes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040515-14.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por GIL FERREIRA DA SILVA JUNIOR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual expõe que é motorista parceiro da plataforma da ré e foi surpreendido com o bloqueio unilateral de sua conta, sob a injusta justificativa de existência de apontamentos criminais em seu CPF, embora o único processo vinculado ao seu nome esteja arquivado. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte requerida restabeleça imediatamente o seu acesso à plataforma da Uber. No mérito, pugna pela condenação da Trata-se, em verdade, de vínculo de natureza cível e comercial, pautado na autonomia da vontade e nas normas de uso da plataforma. Pois bem, embora este Juízo tenha se posicionado, em sede de tutela antecipada, pelo reconhecimento do risco de dano decorrente do desligamento sumário do perfil do autor, fundamentando-se no impacto direto sobre sua subsistência, a análise exauriente do acervo probatório, sob o crivo do contraditório, impõe a revogação da medida liminar. Isso porque a requerida demonstrou que a rescisão do ajuste não ocorreu de forma arbitrária ou imotivada. Em sua peça defensiva, comprovou que, em estrito cumprimento às suas políticas de segurança, identificou a existência de ação judicial vinculada ao CPF do autor (Processo nº 0011161-98.2003.8.08.0035, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo). Somado a esse fato, a instrução processual revelou diversos relatos de usuários que reportaram condutas gravíssimas, tais como; má conduta, grosseria, direção perigosa e agressão verbal. Nesse ponto, é pacífico que, em virtude do princípio da autonomia da vontade, as partes contratantes detêm a prerrogativa de rescindir o vínculo contratual, caso não desejem mais manter a relação jurídica. Tal liberdade contratual encontra respaldo no artigo 421 do Código Civil, razão pela qual é legítimo que a empresa selecione seus parceiros conforme seus próprios critérios. Nesse mesmo sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MOTORISTA PARA O SISTEMA UBER. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Liberdade de contratar. Direito do Réu em escolher os seus “motoristas parceiros”. Eventual aquisição de veículo automotor pelo Autor, para fins de exercer atividade remunerada como motorista parceiro do Réu, não enseja qualquer responsabilidade pela parte Ré, sendo ônus do Autor tal assunção. Ausência de dever legal ou contratual da Ré se obrigar a se responsabilizar por tal evento. (TJ-RJ – APL: 00075216520178190205, Relator: Werson Franco Pereira Rego, Data de Julgamento: 28/03/2018, 25ª Câmara Cível Consumidor, Data de publicação: 02/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. A empresa demandada, em princípio, tem a faculdade de contratar/descontratar os motoristas que considerar aptos. (TJ-RS – AI 70075494260, Relator: Voltaire de Lima Moraes, data do Julgamento: 22/02/2018, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2018). No mais, inviável indenizar por danos materiais estimados, presumidos ou fruto de especulação da parte, sem a devida comprovação. Logo, afasto a condenação por danos materiais (lucros cessantes). E não é só, o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade. Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade. Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não ocorreu nos autos, tratando-se, de mero aborrecimento.
Ante o exposto, entendo que não merece acolhimento os pedidos autorais, tendo em vista que não foram demonstrados os fatos constitutivos do direito pleiteado, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, revogo a liminar de id 80953666 e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 26 de janeiro de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 949, - até 1016 - lado par, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Requerente(s): Nome: GIL FERREIRA DA SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 2820, 903, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010
04/02/2026, 00:00