Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUZIA DE SOUZA FLOR GONCALVES
REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNA ARAUJO ROCHA PESSOTTI - ES37882, JHENIFER ROMAGNOLI RODRIGUES DE JESUS - ES35187 Nome: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Endereço: Avenida Presidente Vargas, 03131, - de 1263 ao fim - lado ímpar, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-030 Decisão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5001176-14.2026.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Defiro o benefício de Gratuidade da Justiça id 88512376. Cuidam os autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizado por Luzia de Souza Flor Gonçalves em face de A PASA- Plano de Assistência a Saude do Aposentado da Vale todos devidamente qualificados. Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde réu desde 2005 e que, aos 71 anos, encontra-se internada em UTI com insuficiência cardíaca descompensada. Afirma possuir prótese mitral de longa data e que exames recentes constataram disfunção do ventrículo direito e insuficiência tricúspide torrencial. Ocorre que, a equipe médica elegeu a troca da valva tricúspide via percutânea como única opção viável, dado seu risco cirúrgico proibitivo para operações de peito aberto. Relata que, apesar da gravidade e da indicação clínica, a requerida negou a autorização para o procedimento em 06/01/2026. Aduz a parte autora que a negativa é abusiva, pois o tratamento está amparado pelo rol de procedimentos da ANS e é indispensável para a manutenção de sua vida. Aduz que seu quadro clínico vem se agravando, com necessidade de hemodiálise e uso de vasopressores, o que demanda intervenção imediata. Dessa forma, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a autorização do procedimento de troca valvar tricúspide via percutânea, incluindo os materiais cirúrgicos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. O pedido formulado pelo demandante corresponde, à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do CPC/15. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, a deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exigem o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Da atenta análise dos autos, verifico que a alegação autoral permeia a necessidade em obter um serviço específico, que lhe está sendo negado pelo seguro de saúde contratado, tratando-se de demanda consumerista. Inicialmente, verifico que a autora é portadora de prótese mecânica mitral de longa data, usada para substituir a válvula mitral do coração. Ainda, diante da demonstração apresentada pela parte autora quanto ao seu quadro clínico, entendo ser urgente a realização da troca da valva tricúspide, considerando a gravidade do estado de saúde da autora e sua idade já avançada. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Seguro saúde. Obrigação de fazer. Tutela de urgência para compelir a ré ao custeio de cirurgia para troca valvar aórtica por via percutânea e de todos os gastos dela decorrentes, junto ao Hospital Rede Dor São Luiz Unidade Brasil. Deferimento. Inconformismo da ré. Recusa da operadora de saúde sob o fundamento de se tratar de contrato não adaptado à Lei nº 9.656/98. Irrelevância. Contrato de trato sucessivo. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Inteligência das Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Tutela de urgência. Requisitos. Probabilidade do direito pleiteado e perigo de dano à saúde da parte autora. Artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Caracterização. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP 20037418720188260000 SP 2003741-87.2018.8.26.0000, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 30/05/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2018) Diante disso e com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, determinando que à requerida promova a autorização e custeio do procedimento de troca valvar tricúspide via percutânea, incluindo os materiais cirúrgicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Considerando que na prática diária da presente Vara, o índice de acordos realizados em processos semelhantes, ou seja, em ações ajuizadas em face de administradoras de planos de saúde é praticamente zero, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo. Cite-se/intime-se a parte requerida por CARTA PRECATÓRIA/Comunicação Eletrônica. Intime-se a parte autora. Diligencie-se. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do cumprimento da diligência. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. CUMPRA-SE servindo esta como CARTA PRECATÓRIA/Comunicação Eletrônica. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011315310104600000081269335 01 PROCURACAO - assinada luzia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011315310195100000081269339 02 DOCUMENTO PESSOAL - cnh luzia Documento de Identificação 26011315310283900000081269340 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - luzia Documento de comprovação 26011315310421500000081269341 04 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - luzia Documento de comprovação 26011315310525500000081269343 05 COMPROVANTE DE RENDA - luzia Documento de comprovação 26011315310612500000081269344 06 CARTEIRINHA DO PLANO - luzia Documento de comprovação 26011315310694100000081269345 07 CONTRATO BENEFICIARIO 90 - luzia Documento de comprovação 26011315331457300000081269346 08 REGULAMENTO PASA Documento de comprovação 26011315323847400000081269349 09 LAUDO MEDICO - solicitacao medica Documento de comprovação 26011315324786100000081269352 10 NEGATIVA DE COBERTURA - pasa Documento de comprovação 26011315325631100000081269353 11 ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - pag 67 Documento de comprovação 26011315330555600000081269354 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011315573550700000081270336
04/02/2026, 00:00