Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONALDO DE OLIVEIRA BOONE
REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668, EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754, EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027864-47.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por RONALDO DE OLIVEIRA BOONE em face de WHIRLPOOL S.A., CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A. na qual relata que na data de 04/03/2025 adquiriu o FOGÃO CONSUL CFS5VAR no valor de R$ 1.999,00 (um mil, novecentos e noventa e nove reais), bem como o serviço de Kit GNV no valor de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais). Ocorre que menos de 2 (dois) meses depois da compra o fogão explodiu, motivo pelo qual entrou em contato com o fornecedor em busca de assistência técnica, porém, não obteve êxito até o momento e permanece sem o produto em funcionamento. Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada: a) que o terceiro requerido se abstenha de cobrar as parcelas faturas referente ao produto mencionado. No mérito, requer: b) seja o banco requerido compelido a cancelar a cobranças das parcelas futuras; c) que o primeiro e segundo requerido sejam condenados a ressarcir, em dobro, o valor pago no produto, no montante de R$ 5.035,80 (cinco mil, trinta e cinco reais e oitenta centavos); d) que o primeiro e o segundo requerido sejam condenados à indenização no valor de R$ 7.260,40 (sete mil, duzentos e sessenta reais e quarenta centavos) a título de danos materiais; e) que os requeridos sejam condenados a pagar indenização de cunho compensatório a ser arbitrado por este Juízo. Liminar indeferida no id 75445717. Em sede de contestação, o banco ITAU (id 79051643) pugna, preliminarmente, pela incompetência territorial. O CARREFOUR (id 78970612) pugna pela incompetência do Juizado e pela legitimidade passiva. A WHIRLPOOL pugna também pela incompetência do Juizado e pela ausência de pretensão resistida. No mérito, todas requerem a improcedência dos pedidos. Audiência de instrução realizada. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de incompetência territorial visto que o requerente apresentou comprovante de residência no id 73709185, demonstrando que reside na cidade de Vila Velha, razão pela qual este juízo é competente para julgar o feito conforme previsão do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista a relação jurídica existente. REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que, em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019). Ademais, aponta-se o fato da existência de responsabilidade solidária no presente caso, tendo em vista que a ré faz parte da cadeia de fornecimento dos serviços ao ao consumidor. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. A WHIRLPOOL S.A. sustenta que a parte autora não autorizou o reparo do produto após visita técnica realizada, motivo pelo qual não foi possível solucionar a questão por culpa exclusiva do consumidor. O ITAÚ alega que não houve prova de contestação da compra da parte autora, não sendo possível, então, realizar o chargeback. Por sua vez, o CARREFOUR defende que como o produto estava na garantia, cabe ao fabricante do produto a responsabilização pelos eventuais danos. Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor juntou a nota fiscal de compra (id 73709186), e conversas com a fabricante (id 73709190) que negou a troca do produto mesmo após ter sido realizada esta solicitação, tendo informado que a troca somente seria autorizada caso não houvesse possibilidade de reparo. Também foram juntadas as imagens do fogão (id 73709189) e negativa de tratativas do CARREFOUR (id 73709188). Nota-se que a compra foi realizada em 04/03/2025 e em 30/04/2025 já havia contato da fabricante quanto à reclamação realizada junto ao PROCON (id 73709188), fato que comprova que o dano ocorreu em um curto período de tempo após a compra, evidenciando que a ocorrência de vício grave no produto ocorreu dentro do prazo de garantia legal, não se tratando de desgaste natural pelo uso. Com efeito, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, sendo facultado ao consumidor exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado no prazo legal. No caso concreto, embora a requerida WHIRLPOOL alegue que o autor não teria autorizado o reparo do produto, tal argumento não merece prosperar. Isso porque, conforme demonstram as conversas juntadas aos autos, a própria fabricante condicionou a troca do fogão à prévia tentativa de reparo, sem, contudo, apresentar solução efetiva no prazo razoável, mantendo o consumidor privado do uso do bem essencial por período prolongado. Ademais, tratando-se de produto que apresentou defeito grave - explosão - mostra-se plenamente justificável a recusa do consumidor em aceitar o simples reparo, sobretudo quando o vício compromete a segurança do produto, hipótese em que o art. 18, §3º do CDC autoriza a restituição imediata do valor pago, independentemente de tentativa de conserto. No que se refere à alegação do CARREFOUR de que a responsabilidade seria exclusiva do fabricante, cumpre esclarecer que tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico. O CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo comerciante e fabricante, facultando ao consumidor demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, conforme sua conveniência. Quanto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., restou comprovado que o débito questionado decorre diretamente da relação de consumo estabelecida entre o autor e os demais requeridos, razão pela qual, uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço e a procedência do pedido de restituição do valor pago, impõe-se a suspensão e o cancelamento das cobranças futuras relativas ao produto defeituoso, a fim de evitar enriquecimento sem causa. No tocante aos danos materiais, reputo como procedente o pedido quanto à restituição dos valores efetivamente pagos pelo produto, não se vislumbrando, contudo, no caso concreto, a incidência da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir comprovação de cobrança indevida realizada de má-fé. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que permaneceu privado do uso de bem essencial, além de ter sido exposto a risco à sua integridade física em razão do defeito apresentado pelo produto. Assim, mostra-se cabível a fixação de indenização por dano moral, no qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo a) declarar a inexigibilidade das parcelas vincendas referentes à compra do FOGÃO CONSUL CFS5VAR, determinando que o ITAÚ UNIBANCO S.A. se abstenha de realizar cobranças futuras relacionadas ao referido produto; b) condenar, SOLIDARIAMENTE, a WHIRLPOOL S.A. e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA à restituição do valor pago pelo autor pelo produto, no montante de R$ 1.999,00 (um mil, novecentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; c) Condenar SOLIDARIAMENTE, a WHIRLPOOL S.A. e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 25 de janeiro de 2026. BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: WHIRLPOOL S.A Endereço: Rua Olympia Seabra, 1000, Jardim Rebouças, SÃO PAULO - SP - CEP: 04183-090 Nome: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: Rua George Eastman, 213, Vila Tramontano, SÃO PAULO - SP - CEP: 05690-000 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Rua Nossa Senhora da Penha, 1806, BAIRRO CENTRO, Olaria, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-600 Requerente(s): Nome: RONALDO DE OLIVEIRA BOONE Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 3225, AP. 707, COND. RESIDENCIAL ILHA DE KEY WEST, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-037
04/02/2026, 00:00