Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MONICA CRISTINA MEDICI DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 SENTENÇA MONICA CRISTINA MEDICI DA COSTA ajuizou a presente Ação Ordinária em face do MUNICIPIO DE VILA VELHA. A autora alega que a administração municipal utiliza gratificações para dissimular aumentos salariais, evitando o pagamento de reflexos legais e gerando oscilações injustificadas em sua remuneração. A principal controvérsia refere-se à carga horária especial. A servidora afirma que, embora seu contrato preveja 25 horas semanais, laborou em regime de 40 horas, especialmente entre junho de 2014 e julho de 2015, sem receber a contraprestação integral devida. Ela também questiona a suspensão desses pagamentos durante os períodos de férias e recessos, o que violaria o Estatuto do Servidor ao reduzir seu salário justamente no momento do gozo do descanso remunerado. Outro ponto central é a gratificação de produtividade, instituída pelas Leis Municipais nº 2.881/93 e 3.036/95. A autora sustenta que a verba possui natureza salarial e genérica, pois é paga indistintamente a todos os servidores sem critérios individuais de desempenho, devendo, portanto, ser incorporada ao vencimento-base para todos os fins, inclusive para o cálculo de vantagens pessoais e previdenciárias. Ela contesta a alteração trazida pela Lei nº 5.496/2014, que reduziu o percentual da gratificação e proibiu sua incorporação, alegando que tal mudança fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Além disso, a petição aponta erros no cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, afirmando que o município não inclui todas as parcelas remuneratórias permanentes na base de cálculo dessas verbas. Diante do que descreve como descaso administrativo e manipulação da folha de pagamento, a autora requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas aos últimos cinco anos, a regularização dos depósitos previdenciários e uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Contestação apresentada pelo Município de Vila Velha (fls. 150/163). Alegou, inicialmente, a ausência de interesse processual, sustentando que a autora não comprovou ter formulado os pedidos administrativamente antes de ingressar na justiça. Além disso, defendeu a inviabilidade da inversão do ônus da prova, argumentando que a servidora não possui hipossuficiência técnica para tal medida. Como prejudicial de mérito, a defesa arguiu a prescrição do fundo de direito, alegando que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após os atos que supostamente suprimiram vantagens pecuniárias. Quanto ao mérito, o réu afirmou que a extensão da jornada tem caráter excepcional e transitório (pro labore faciendo), sendo devida apenas enquanto o servidor efetivamente exerce as atividades específicas. Sustentou que não há direito adquirido a regime jurídico e que as horas comprovadas foram devidamente pagas conforme a lei. Sobre a gratificação de produtividade, defendeu que a verba possui natureza propter laborem (condicionada ao trabalho realizado) e não salarial. Argumentou que a administração tem o poder de alterar a composição dos vencimentos e que a redução ou proibição de incorporação trazida por leis novas é legítima, desde que respeitada a irredutibilidade do valor nominal total. Quanto aos danos morais, alegou que a situação narrada, caso confirmada, configuraria mero inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano, o que não gera o dever de indenizar por danos morais. Réplica (fls. 222/239). Novos documentos juntados pelo Município (fls. 314/376). Manifestação da Autora sobre os referidos documentos (fls. 377/382). Decisão julgou parcialmente o mérito da causa (fls. 383/385), ficando pendente de exame apenas o pedido de gratificação de produtividade e seus reflexos. Foi o processo suspenso no aguardo do julgamento dos IRDR's que tratam da gratificação de produtividade dos servidores de Vila Velha, instituída pela Lei nº 2.881/93 (nº 0033536-47.2016.8.08.0000 e nº 0038064-27.2016.8.08.0000). Com o julgamento dos incidentes, viram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Do Mérito. O mérito da controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora do Município de Vila Velha, possui o direito à incorporação da “Gratificação de Produtividade”, instituída pela Lei Municipal nº 2.881/93. A autora sustenta que a referida gratificação possui natureza de vencimento, tendo sido paga de forma geral e indiscriminada pela Administração. Alega, ainda, que a supressão e a redução arbitrária da vantagem ao longo dos anos violaram o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Pois bem. A questão encontra-se pacificada no âmbito do E. TJES, por meio do julgamento do IRDR nº 0038064-27.2016.8.08.0000, que fixou teses jurídicas de observância obrigatória. In verbis: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI LOCAL Nº 2.881/93. ATO NORMATIVO CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. EFICÁCIA POSITIVA DA COISA JULGADA. PREMISSA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VERBA AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. EXCEÇÃO JÁ ESTABELECIDA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDORES INATIVOS QUE TENHAM SE APOSENTADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO. IMPACTO AUTOMÁTICO NA COISA JULGADA QUE EVENTUALMENTE TENHA SE FORMADO EM SENTIDO CONTRÁRIO. EFICÁCIA VINCULANTE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL PLENO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXADAS AS TESES JURÍDICAS. 1) Uma vez declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93 por este Plenário, ainda que em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, desta orientação não podem discrepar os julgamentos subsequentes do Tribunal. É dizer, a coisa julgada material operada naquele feito deve, necessariamente, influir no presente julgamento, de modo a serem necessariamente observadas nestes IRDRs as teses firmadas pelo Tribunal Pleno no incidente de inconstitucionalidade. 2) No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035, este órgão plenário declarou a inconstitucionalidade, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, da Lei nº 2.881/93 do Município de Vila Velha. Nesse contexto, visando a preservar a segurança jurídica, foi delimitado expressamente o alcance dos efeitos do acórdão, com o estabelecimento de eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade para evitar a reposição estatutária dos servidores municipais que receberam a verba de boa-fé ao longo dos anos e definindo, também, que não abrangeria os servidores municipais da inatividade, que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. 3) O reconhecimento do vício da Lei Municipal nº 2.881/93 obsta a conclusão pela incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores, tendo o e. Tribunal Pleno expressamente ressalvado, tão somente, os servidores da inatividade que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. Da mesma forma, revela-se inócua a discussão quanto à forma de cálculo e o percentual da gratificação a ser incorporado. 4) De toda sorte, a fim de garantir a uniformidade das decisões a serem proferidas nos processos individuais sobrestados, considerando a necessidade de sistematizar os posicionamentos vencedores no incidente de inconstitucionalidade, convém sistematizar as teses jurídicas que deverão, necessariamente, ser reproduzidas pelos órgãos jurisdicionais, conferindo estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência deste Tribunal. 5) Em se tratando de édito sentencial que regula relação jurídica permanente, impondo obrigação de trato sucessivo, a modificação superveniente no estado de fato ou de direito tem aptidão para desconstituir o que restou decidido. Seguindo essa linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal, em julgado paradigmático, firmou tese de Repercussão Geral (Temas nº 881 e 885) no sentido de que as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações (RE 949297, Relator(a): Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2023). 6) Considerando a eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida por este e. Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035, forçoso convir pela sua aptidão a cessar automaticamente a eficácia executiva das sentenças em que tenha sido indevidamente reconhecido o direito do servidor à incorporação da gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 2.881/93. 7) Fixadas as seguintes teses jurídicas: (i) os servidores do Município de Vila Velha não fazem jus ao percebimento da gratificação de produtividade instituída pela Lei Municipal nº 2.881/93, por se tratar de ato normativo cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Plenário do TJES; (ii) a decisão proferida no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035 impacta automaticamente a coisa julgada que eventualmente tenha se formado, obstando o cumprimento de sentença na qual tenha sido indevidamente reconhecido o direito à incorporação da gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 2.881/93; (iii) excepcionalmente, a indigitada gratificação pode ser incorporada aos proventos de servidores inativos que tenham se aposentado até a data da publicação do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93 (24.11.2021) e que, ao longo da carreira, tenham recolhido as verbas previdenciárias com a inclusão da gratificação de produtividade na base de cálculo. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100160058093, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 26/10/2023, Data da Publicação no Diário: 13/11/2023) A tese fixada no item 7, inciso “iii”, estabelece, em caráter excepcional, a possibilidade de incorporação da verba, nos seguintes termos: “(iii) excepcionalmente, a indigitada gratificação pode ser incorporada aos proventos de servidores inativos que tenham se aposentado até a data da publicação do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93 (24.11.2021) e que, ao longo da carreira, tenham recolhido as verbas previdenciárias com a inclusão da gratificação de produtividade na base de cálculo”. No que tange aos servidores em atividade, como é o caso da autora conforme documentação funcional acostada, a tese firmada estabeleceu a inconstitucionalidade da norma que permitia a incorporação de tal vantagem, por violação ao regime de subsídio ou pela natureza propter laborem da verba, que impede sua transmutação em vantagem genérica. Segundo a tese fixada no item 7, inciso “i” do referido precedente: “os servidores do Município de Vila Velha não fazem jus ao percebimento da gratificação de produtividade instituída pela Lei Municipal nº 2.881/93, por se tratar de ato normativo cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Plenário do TJES”. Dessa forma, estando a autora em atividade e diante da eficácia vinculante do precedente firmado pela Corte local, a improcedência do pedido de incorporação da produtividade é medida que se impõe.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0021408-16.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, pelos motivos acima elencados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da verba pleiteada, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, o que faço com supedâneo no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Oportunamente, transitado esta sentença em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após regular baixa, arquivem-se estes autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC. P.R.I. CLV VILA VELHA-ES, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00