Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA, VALNICE CAETANO DE VARGAS FERREIRA
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: IGOR LIMA GOMES - ES21613 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5028265-16.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antonio Ferreira da Silva e Valnice Caetano de Vargas Ferreira contra a decisão monocrática de id 16395939, que indeferiu A gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. Nas razões recursais de id 16652783, os embargantes alegam em síntese que: a) a decisão é obscura e omissa por não indicar a prova documental ou a localização do montante de R$ 11.000.000,00 mencionado como fundamento para o indeferimento; b) o valor registrado no sistema Sisbajud decorre de um erro operacional, não tendo ocorrido penhora ou transferência para conta judicial; c) houve omissão quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Banco Central e à Caixa Econômica Federal para esclarecer a inexistência do numerário; d) a decisão não analisou a tese de que a aferição da gratuidade deve considerar a hipossuficiência atual dos recorrentes, e não fatos de anos anteriores; e e) requerem a concessão de efeitos infringentes para que seja concedida a justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas no id 17068251. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). As questões relevantes para o indeferimento foram devidamente analisadas, inexistindo vício autorizador do manejo dos aclaratórios, nos seguintes termos: “Conforme a jurisprudência, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, “podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.705.723/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025). Apesar dos fundamentos da petição de id 15489130 e documentos anexos, a Magistrada de origem chamou a atenção para o fato de que os apelantes possuíam R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) em suas contas bancárias, ao passo que a presente ação anulatória discute uma dívida cujo valor em 2011, data da lavratura do auto de infração, girava em torno de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), fatos que destoam do estado de hipossuficiência narrado nas razões recursais”. Diferente do que sustentam os embargantes, não há obscuridade na indicação da prova, uma vez que a decisão se baseou em informações oficiais do sistema Sisbajud mencionadas pela magistrada de origem, ao passo que a alegação de erro no sistema e o pedido de novas diligências, como a expedição de ofícios, revelam nítido propósito de rediscutir o mérito do indeferimento e aprofundar a instrução probatória em sede inadequada. Quanto à hipossuficiência atual, o julgado considerou que os elementos fáticos apresentados nos autos, inclusive a magnitude econômica da demanda e o histórico financeiro dos recorrentes, são suficientes para afastar a presunção de pobreza, restando a fundamentação clara e coerente com as provas produzidas até então. Sabe-se que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Nesse viés, por entender que o recurso objetiva especificamente a revisão da conclusão alcançada na decisão, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Vitória-ES, 22 de janeiro de 2026. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora
04/02/2026, 00:00