Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEREMIAS LOURENCO VIEIRA
REQUERIDO: ANNA ROSA PIMENTEL DA CUNHA SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5007540-47.2021.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de curatela movida por GEREMIAS LOURENCO VIEIRA em face de ANNA ROSA PIMENTEL DA CUNHA. Em síntese, a parte autora busca a decretação de interdição da parte requerida e a sua nomeação como curador. Laudo pericial atestando o transtorno esquizoide da parte ré no id. 81891770. Contestação por negativa geral no id. 42342244. Parecer favorável do Ministério Público no id. 88001840. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O instituto da curatela tem caráter protetivo e extraordinário, devendo ser deferido quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem, com estrita observância ao princípio da proporcionalidade e, precipuamente, do melhor interesse da curatelanda. A proteção da pessoa com deficiência, prevista no art. 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), orienta que a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, em regra, os direitos existenciais. Assim, no caso de incapacidade para reger a própria vida civil, como a administração de bens e a prática de negócios jurídicos, a curatela se mostra medida necessária e adequada para salvaguardar a dignidade e os interesses do interditando. À luz dessas premissas, passo a analisar os elementos constantes nos autos. A prova pericial produzida nos autos Id. 81891770 é conclusiva. O laudo atesta que a parte ré é acometida por transtorno esquizoide que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil de forma definitiva, necessitando de auxílio para reger sua pessoa e administrar seus bens. Essa evidência, somada aos demais elementos carreados ao processo, confirmam a impossibilidade da parte requerida de exprimir sua vontade e de gerir suas necessidades, o que justifica a decretação da curatela. Conforme jurisprudência consolidada, a curatela é medida necessária quando laudo pericial comprovar a incapacidade para a vida civil, como demonstram os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DOENÇA MENTAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO. Ficando comprovado ser a interditanda portador de moléstia mental que lhe impede de reger sua pessoa e administrar seus bens, situação que emerge da realização de prova técnica realizada, impõe-se a procedência do pleito inaugural, sujeitando-a, à curatela, com a consequente nomeação de sua sobrinha que, no momento, reúne melhores condições para o exercício do referido 'múnus'. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível(CPC): 04462584020178090051, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 07/07/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 07/07/2020). CAPACIDADE – INTERDIÇÃO – Requerida portadora de Mal de Alzheimer em estágio avançado. Doença degenerativa, progressiva e irreversível. Nesses casos a interdição total se mostra meio de salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa. Já não há condições de praticar por si os atos da vida civil. Incapacidade absoluta deve ser encarada como ato protetivo. Entendimento de que o Estatuto da Pessoa com deficiência não afasta a medida destinada à preservação da integridade da requerida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10105160620168260292 SP 1010516-06.2016.8.26.0292, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 20/08/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) Dessa forma, o arcabouço probatório é suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca da necessidade de curatela.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de ANNA ROSA PIMENTEL DA CUNHA - CPF: 102.837.547-61, qualificada nos autos, a declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015. Com fulcro no art. 755, I e § 1º, do Código de Processo Civil, NOMEIO como curador GEREMIAS LOURENCO VIEIRA - CPF: 092.350.377-35, que atuará na representação da requerida em todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 1.782 do Código Civil. Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida. Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado. Determino a prestação de contas a ser requerida pelo Ministério Público. Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, conforme o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC. Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atendidas as determinações acima, arquivem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue o curador advertido de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas da curatelada, tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, desta, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste. O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos. __________, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ GEREMIAS LOURENCO VIEIRA - CPF: 092.350.377-35 Curadora Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf
04/02/2026, 00:00