Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELAINE MORAES DE SOUZA
REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR FORTUNATO DE OLIVEIRA LIMA - MG220657 Advogados do(a)
REU: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014155-17.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de "ação ordinária de obrigação de fazer [...]" proposta por Elaine Moraes de Souza em face de Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Trabalho Médico. Narra, em suma, que realizou cirurgia bariátrica em decorrência de sua obesidade. Relata que possuía 104 quilos e que, após o procedimento, passou a pesar 70 quilos, o que teria causado excesso de pele e flacidez nos braços, seios, abdômen, coxas, tronco e glúteo. Afirma que tal condição ocasiona atrito de pele, sudorese excessiva, odor, coceira, escoriações, vermelhidão e assaduras, interferindo em sua saúde psicológica e em sua vida social. Alega que sua médica assistente indicou a realização das cirurgias reparadoras em caráter urgente. Contudo, não obteve autorização da requerida, ao argumento de que os procedimentos teriam caráter eletivo e que não estariam incluídos na cobertura contratual e no rol da ANS, ainda que não tenham fins estéticos. Argumentando a ilegitimidade de tal proceder, requer a condenação da ré à autorização da cobertura integral das cirurgias e das sessões de fisioterapia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Decisão ID 81673263, deferindo o pedido liminar. Decisão do juízo ad quem ID 82894419, deferindo o pedido de efeito suspensivo. Contestação ID 83112788. Aduz, em síntese, que os procedimentos negados (como mamoplastia redutora, braquioplastia, cruroplastia e lipoaspiração com lipoenxertia glútea) possuem caráter exclusivamente estético e eletivo. Diz que a autora passou por avaliação com o médico auditor da operadora, o qual teria concluído, com base nas informações disponíveis, não haver elementos clínicos que justifiquem os procedimentos como reparadores ou funcionais. Consigna que o contrato firmado e a Lei nº 9.656/98 excluem expressamente a cobertura de procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. Assevera que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer procedimentos não previstos no contrato e excluídos pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustentando a regularidade da negativa, pugna pela improcedência da ação. Réplica ID 91244581. É o relatório. Decido. Não havendo questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado. Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1. se as cirurgias têm caráter reparador e funcional ou eminentemente estético; 2. a falha na prestação do serviço pela ré; 3. a existência de causa excludente de ilicitude; 4. a ocorrência de danos morais e o justo quantum compensatório. Ante a evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova com relação aos itens 1 a 3 com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido. Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1. Na oportunidade, deverão, se for o caso, com o escopo de organizar a pauta de audiências desta unidade, apresentar rol de testemunhas; 2.Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00