Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA AUGUSTO
REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a)
AUTOR: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogado do(a)
REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002704-87.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA MADALENA AUGUSTO em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN. A parte Requerente alega, em síntese, que adquiriu um imóvel residencial no Bairro Raphael Tomes, Vila Valério/ES. Após iniciar a construção no lote, fez a solicitação para ligação de água e esgoto, em 27/01/2025, porém até o momento se encontra sem o serviço. Diante da omissão, requereu, liminarmente, a ligação imediata dos serviços de água e esgoto e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão, de id. 79824825, determinando a ligação da rede de abastecimento de água e esgotamento no imóvel da autora. Petição, id. 81929409 Em contestação, a Requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, imputando ao loteador a responsabilidade pela infraestrutura. No mérito, informou que cumpriu a liminar realizando a ligação de água em 25/10/2025, mas sustentou a inviabilidade técnica da ligação de esgoto, alegando que a rede mais próxima está a 100 metros e em cota de nível superior (aclive), o que impediria o escoamento por gravidade e exigiria sistema de bombeamento particular ou obra de grande vulto. Refutou a ocorrência de danos morais. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, a tentativa de acordo restou infrutífera. Foi colhido o depoimento da preposta da Ré e, não havendo outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. Réplica, id. 87351675 É o relatório. DECIDO. Da Preliminar: A Requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, atribuindo ao loteador a responsabilidade pela infraestrutura. A CESAN é a concessionária de serviço público que opera na região e a quem foi dirigida a solicitação administrativa negada, detendo, portanto, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, à luz da Teoria da Asserção. A discussão sobre a responsabilidade pela obra confunde-se com o mérito. Rejeito a preliminar. Ultrapassada a questão processual, passo ao mérito: Insta esclarecer que o abastecimento de água e esgoto é direito de todos e dever do Estado, mediante remuneração, o qual delega este dever às concessionárias e permissionárias de energia elétrica. A CESAN, sendo concessionária de serviço público, está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), operando sob responsabilidade objetiva. O saneamento básico, que abrange o abastecimento de água e o esgotamento sanitário, é reconhecido como direito fundamental, intrinsecamente ligado à saúde, à qualidade de vida e à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal). O dever de prestar o serviço de forma contínua e adequada é imposto pelo art. 22 do CDC. Quanto ao esgoto sanitário, em que pese a ré alegar inviabilidade técnica" e "loteamento irregular" não se sustenta diante da realidade fática demonstrada. A Autora comprovou que imóveis vizinhos, situados na mesma localidade e condições topográficas semelhantes, possuem o serviço de esgoto instalado e faturado pela Ré. A concessionária de serviço público não pode, sob o argumento de irregularidade do loteamento ou dificuldades técnicas, escolher a quem prestar o serviço essencial, discriminando consumidores que se encontram na mesma situação de fato. Se a rede atende aos vizinhos, presume-se tecnicamente viável o atendimento à Autora. A negativa, neste contexto, viola o princípio da isonomia e o caráter essencial do serviço de saneamento (art. 22 do CDC), devendo a Ré providenciar as obras necessárias para a conexão, arcando com os custos de eventuais adequações na rede externa, se necessárias. Ademais, a CESAN não refutou de forma convincente, que os imóveis vizinhos já possuem ligações de água e esgoto pela concessionária. A presença de rede pública funcional e ativa na localidade invalida a alegação de inviabilidade técnica da extensão. Em segundo lugar, a CESAN, ao cumprir a liminar e ligar a água potável em 25/10/2025, autoconsumiu seu argumento de inviabilidade legal. Se o obstáculo da irregularidade fosse insuperável, ele deveria impedir a ligação de ambos os serviços de saneamento básico. A separação dos serviços (água ligada, esgoto negado) neste contexto demonstra uma omissão injustificada, e não uma impossibilidade legal. Sabe-se que o fornecimento de serviços essenciais, como água e esgoto, não pode ser negado a moradores de loteamentos irregulares ou áreas de ocupação consolidada, priorizando o direito fundamental à saúde e à dignidade sobre a formalidade urbanística. A responsabilidade pela regularização fundiária compete primariamente ao Poder Público Municipal, e a concessionária não pode penalizar o cidadão que adquire ou ocupa o imóvel de boa-fé, transformando uma falha de fiscalização urbanística em negativa de um serviço essencial. Deste modo, a recusa em efetuar a ligação da rede de esgoto, onde já existe a rede e onde a água já foi ligada, configura falha na prestação do serviço. No que se refere ao dano moral, a Requerente e sua família foram privados de forma prolongada de um serviço essencial à moradia e à saúde, forçando-os a buscar a tutela jurisdicional para acessar o saneamento básico (água e esgoto). A privação de água e esgoto em uma residência habitada, por tempo considerável, ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano. Tal situação gera angústia, insegurança e afeta diretamente a dignidade da pessoa humana e a salubridade do lar, configurando dano moral in re ipsa (dano que se presume pelo próprio fato). O dano moral é agravado pelo descumprimento parcial e injustificado de uma ordem judicial. A CESAN foi intimada a ligar ambos os serviços, ligou apenas a água, alegou cumprimento integral, e manteve a omissão quanto ao esgoto. Essa conduta demonstra desrespeito à função social da concessão e à autoridade judicial, justificando a reparação civil. Fixados os fatos geradores do dano moral, no que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO). Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, id. 79824825, em caráter definitivo, no que tange à obrigação de fazer, impondo à Requerida CESAN a obrigação de: - Instalar e Regularizar a Rede de Esgotamento Sanitário no imóvel da Requerente, localizado na Rua Otilia Franz Raasch, n 56, Bairro Rafael Thomes, Vila Valério/ES, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias corridos a contar da intimação desta Sentença. Em caso de novo descumprimento da obrigação de fazer relativa ao esgotamento sanitário no prazo estipulado, incidirá multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). - CONDENAR a Requerida CESAN ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser acrescido de correção monetária a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de a partir da citação. No mais, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moles do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. São Gabriel da Palha/ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO JUIZ DE DIREITO
04/02/2026, 00:00