Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANSCINNI ROCHA CAMPAGNARO Advogado do(a)
INTERESSADO: BEATRIZ CRISTINA SIMOES PESSOA - SP418806
INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5026189-19.2024.8.08.0024
Trata-se de pedido de cumprimento provisório/definitivo de sentença (fase de Cumprimento de Sentença) e de execução das astreintes (multa diária) fixadas em sede de tutela antecipada e confirmada em sentença, diante do alegado descumprimento ou cumprimento tardio da obrigação de fazer. Em análise aos autos, verifica-se que, a decisão que concedeu a Tutela Antecipada (ID 45685294) determinou que a parte Requerida, ora Executada, restituísse o domínio do perfil invadido (@francampagnaro) à parte Autora, ora Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A Sentença (ID 56769020) julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a Executada ao pagamento de indenização por danos morais e, no que tange à obrigação de fazer, tornou definitiva a tutela antecipada concedida, determinando a restituição do domínio do perfil. A Exequente alega que, embora a conta tenha sido reestabelecida, tal providência não foi tomada dentro do prazo estabelecido na decisão, requerendo a execução do valor remanescente de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à multa diária (ID 72799852). A Executada (FACEBOOK), em sua manifestação (ID 70087605), alegou ter cumprido a obrigação ao reenviar o procedimento de recuperação, cabendo à Autora o prosseguimento, contudo, não comprova quando o fez. A multa diária (astreintes) é um instrumento coercitivo previsto no art. 537 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado para assegurar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. O seu cabimento é pacífico no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). No caso em tela, a obrigação de fazer consistente na restituição do domínio do perfil foi estabelecida em tutela antecipada e ratificada na sentença. O fato de a obrigação ter sido cumprida, ainda que tardiamenteou após o prazo estabelecido na decisão liminar, não afasta a exigibilidade das astreintes geradas pelo período de mora. A multa é devida em razão do descumprimento da ordem judicial no prazo fixado, e sua finalidade é justamente compelir o devedor a cumprir a decisão. Assim, configurada a mora no cumprimento da ordem judicial e diante do reconhecimento do débito pela própria Executada, o pedido de execução da multa diária, no seu valor máximo estabelecido, é medida que se impõe. Defiro a transferência do valor penhorado nos autos (id 69419222) em favor da parte autora (id 72799852). E determino a intimação da parte Ré para pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente as astreintes determinada na decisão liminar, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora "online". Intime-se a autora para ciência desta decisão. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
04/02/2026, 00:00