Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CLAUDIA MONTEIRO GONCALVES BARRETO, GABRIEL MONTEIRO GONCALVES BARRETO Advogado do(a)
INTERESSADO: THAINA LAGE DA SILVA - ES38740
INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
INTERESSADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5043693-38.2024.8.08.0024
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que os exequentes noticiam o reiterado descumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, qual seja, a baixa definitiva em contrato de prestação de serviços e interrupção de cobranças indevidas. A executada OI S.A. peticionou alegando impossibilidade de cumprimento, sob o argumento de que alienou sua Unidade Produtiva Isolada (UPI) "ClientCo" para a empresa V.tal Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A., não detendo mais acesso aos sistemas operacionais. Decido. I. Das Astreintes (Multa Cominatória) Compulsando os autos, verifico que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 06/02/2025. A alegação da Ré de que a alienação de ativos (ocorrida em 28/02/2025) impediu o cumprimento da ordem não merece prosperar. Entre o trânsito em julgado e a efetiva transferência da operação, houve hiato temporal suficiente para a baixa administrativa do contrato, o que não foi feito por desídia da executada. Ademais, no Direito do Consumidor, problemas operacionais decorrentes de reestruturação societária configuram res inter alios acta, não podendo o ônus da transição ser repassado aos autores, que permanecem sofrendo cobranças indevidas. A resistência injustificada e a manutenção do ilícito após ordem judicial autorizam a execução da sanção. Assim, considerando que a multa diária foi fixada em R$ 200,00 e já atingiu o teto estabelecido, DECLARO INCIDENTE E DEVIDA a multa por descumprimento (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor dos exequentes. II. Da Sucessão Empresarial e Obrigatoriedade do Cumprimento No que tange à obrigação de fazer, a alienação da UPI ClientCo para a V.tal e ClientCo caracteriza sucessão empresarial para fins de execução das obrigações contratuais e judiciais a elas vinculadas. Conforme a teoria da aparência e o princípio da continuidade do serviço, as adquirentes do fundo de comércio respondem pela regularização da base de clientes assumida. Diante da natureza mandamental das decisões judiciais, a sucessão não extingue a obrigação, apenas transfere a responsabilidade operacional por quem detém agora os meios técnicos para fazê-lo. III. Dispositivo Pelo exposto: INTIME-SE a executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio de seu patrono, para que proceda ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente às astreintes ora consolidadas, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online e incidência das sanções do art. 523, §1º do CPC. RECONHEÇO A SUCESSÃO EMPRESARIAL e determino a expedição de OFÍCIO às empresas V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, comprovem nos autos a baixa definitiva do contrato nº 6005063989 em nome de Gabriel Monteiro Gonçalves Barreto - CPF nº 145.343.777-03, sob pena de crime de desobediência e fixação de nova multa cominatória em face das sucessoras. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado. Caso necessário, intime-se a parte autora e ré para informar nos autos os endereços das empresas V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., a fim de cumprimento do ofício. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
04/02/2026, 00:00