Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREA DE ALMEIDA CRUZ MACHADO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017251-02.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ANDREA DE ALMEIDA CRUZ MACHADO em face de BANCO BRADESCO S.A. Em petição inicial (ID 44047166) e emenda (ID 45145643), a parte autora narra que em 01/04/2024 foi vítima de fraude bancária. Sustenta que foram realizadas duas compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, nos valores de R$ 13.700,00 e R$ 2.000,00 (parcelada), em estabelecimentos de SP, além de PIX de R$ 17.692,16. Aduz que houve a contratação de empréstimo de R$ 27.853,81, estornado administrativamente. Afirma que as operações são atípicas ao seu perfil e que o banco falhou no dever de segurança, pois o cartão físico estava em sua posse no Espírito Santo. Anexou: carta ( 44047167), comprovante PIX (ID 44047169), fatura (ID 44047171), extratos março a maio/2024 (ID 45145649), conversas gerentes e SMS (ID 45146736, 45146739) e telas contestação administrativa (ID 45147610); B.O (44047166). Pleiteia: Suspensão dos lançamentos e cobranças; declaração inexistência; danos materiais (R$ 15.700,04 relativos ao cartão e R$ 17.692,16 relativos ao PIX); e danos morais. Emenda à inicial (ID 45145643) Cumpriu as determinações do Juízo apresentando extratos integrais e detalhando o histórico reclamações. Identificou a beneficiária do PIX (Thaillainy) e as rubricas das compras, além de esclarecer que o empréstimo de R$ 27.853,81 foi estornado administrativamente. Decisão (ID 56301609) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas aos débitos, sob pena de multa diária. Contestação (ID 61936441) Preliminares: ausência de pretensão resistida; impugnação à gratuidade justiça; impossibilidade de sentença líquida. Mérito: afirma que as transações foram realizadas mediante leitura de chip e digitação de senha pessoal, o que afastaria a responsabilidade do banco. Sustenta a segurança do sistema e alega culpa exclusiva da vítima por suposta entrega de dados ou cartão a terceiros. Refuta a existência de danos morais e materiais. Anexou: laudo auditoria sistêmica (ID 61936442); regulamento utilização (ID 61936444). Réplica (ID 72912155). Audiência conciliação (ID 75887821). Audiência instrução e julgamento (ID 89749810) Colhido depoimento pessoal da autora, que confirmou o recebimento de SMS e a imediata contestação. Colhido depoimento pessoal da preposta da parte Requerida. PRELIMINARES No que concerne à alegação de ausência de pretensão resistida, em que pesem as razões defensivas, estas não prosperam. O esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a autora comprovou protocolos e diálogos com gerentes (ID 45146736) e protocolos de contestação negados (Id 44047176).. Rejeito. Noutro giro, afasto a tese de inépcia da inicial por suposta ausência de liquidez. A peça de ingresso, devidamente emendada após determinação judicial (ID 45145643), quantificou com precisão os danos materiais (PIX e rubricas de cartão), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 322 do CPC. Rejeito. O Réu arguiu a incompetência do JEC ante a necessidade de perícia técnica no chip/senha. A matéria é de direito e prova documental, sendo o banco detentor do ônus tecnológico. A prova documental acostada, especialmente os extratos, faturas, SMS, conversas com gerentes, são suficientes para o deslinde da controvérsia e prescinde de expertise técnica (Súmula 479 do STJ e Enunciado 54/FONAJE). Rejeito. Quanto à alegação de necessidade de perícia técnica complexa (incompetência do Juízo), tem-se que a prova documental acostada, especialmente extratos, contestações, faturas, perfil do consumidor, dentre outros, são suficientes para o deslinde da controvérsia, pois a análise de atipicidade de gastos prescinde de expertise técnica (Enunciado 54, FONAJE). Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3, CDC e Súmula 297, STJ). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). Sob a ótica do risco do empreendimento, a Ré deve garantir a segurança das operações, sendo que eventuais fraudes praticadas por terceiros no âmbito bancário constituem fortuito interno (Súmula 479, STJ). Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos de segurança e dos registros das transações financeiras das rés. Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC e art. 373, II, CPC, comprovar inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil da instituição financeira ré em decorrência de transações bancárias fraudulentas (transferência PIX e compras presenciais no cartão de crédito) não reconhecidas pela parte autora, bem como o dever de indenizar os danos materiais e morais. In casu, a autora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações mediante acervo probatório. Os extratos bancários (ID 45145649) revelam um perfil de gastos conservador, com operações rotineiras que variam entre, a grosso modo, entre R$ 10,00 e R$ 300,00. No dia 01/04/2024, em um intervalo curto, foram processadas transações que totalizaram valores expressivos, incluindo um empréstimo de R$ 27.853,81, uma transferência PIX de R$ 17.692,16 (ID 44047169) e compras no cartão de crédito de R$ 13.700,00 e R$ 2.000,00 (Fatura cartão de crédito: ID 44047171; Status Contestação PIX: ID 45147612). Registra-se que outras movimentações foram bloqueadas pelo sistema de segurança, conforme registro de tela do aplicativo: "Pix: A transação de R$ 27.889,26 para: Ericson Henrique Gomes Ligorio, que estava em análise, não foi concluída. Mas você pode tentar de novo ou via transferência, TED ou DOC." As faturas indicam compras presenciais em São Paulo, sendo que a autora se encontrava no Espírito Santo no momento das transações. Tais fatos foram confirmados em sede de AIJ: Qual motivo entrou com processo ? Recebi um gople. Sabe informar como foi o golpe ? Sai do trabalho, recebi SMS, com mensagem de duas compras no cartão de crédito, logo depois, um PIX. Depois que fiz contato com o cartão para saber o que havia acontecido e com atendimento da conta, fiquei sabendo que tinha sido feito empréstimo na minha conta. Nesse SMS, havia link, algo nesse sentido ? Eu recebi SMS, que era normal quando se fazia compra no meu cartão, a compra não foi feita por mim. Quando eu comprava no meu cartão, eu recebia as compras feitas no SMS. Onde é o serviço ? É em Santa Paula, Vila Velha. O cartão tem pagamento por aproximação ? Não. Eu não uso compras por aproximação. Já perdeu o cartão de crédito ? Não. Chegou a procurar o BRADESCO para fazer a contestação? Imediatamente, voltei para o escritório, liguei para BRADESCO CARTÕES para me inteirar do que estava acontecendo. Em resposta, o banco afirmou que tinha sido feita compra em São Paulo, por aproximação e que ia ser feita uma análise das compras. Se recorda do valor das compras ? R$ 13.700,00 e a outra R$ 2.000,00. Depois foi o PIX. Além da Sra. tem acesso a cartão senha ? Não, lá em casa cada um tem seu cartão e conta. Evidente que o sistema de monitoramento de risco da Ré mostrou-se ineficaz ao não detectar e obstar movimentações que destoavam flagrantemente do perfil histórico da consumidora. É imperativo que as instituições financeiras desenvolvam mecanismos capazes de identificar e bloquear operações atípicas, notadamente em relação a valores e frequência. Ademais, o fato de a instituição ré ter procedido ao estorno administrativo voluntário do empréstimo de R$ 27.853,81 (ID 45145649; fl. 5) reforça a verossimilhança das alegações da Autora. A tese defensiva calçada, principalmente, no uso de "chip e senha", na segurança da tecnologia e nos documentos carreados aos autos (Certificado/Laudo de auditoria (ID 61936442) e Regulamento de utilização ID 61936444), não são suficientes para impugnar específicamente as alegações e provas da Autora. Logo, o Requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC. Nestes exatos termos, é o entendimento jurisprudencial: DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COMPRA VIA CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. OPERAÇÃO EM QUANTIA ATÍPICA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recursos da autora. Primeiro, reconhece-se o defeito do serviço bancário. Fraude em que terceiros realizaram transação com utilização do cartão de crédito da autora. A defesa da ré limitou-se a insistir genericamente na alegação de que houve uso do cartão com tecnologia de chip e uso de senha pessoal. Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir a realização de transação fora do padrão de consumo da autora. Notório desvio de perfil. Fatura que demonstrou que o valor impugnado era bem acima do normalmente utilizado pela autora em outras operações. Ausência de culpa do consumidor. Incidência do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil da ré configurada. Declaração de inexigibilidade da compra efetuada no crédito (R$ 1.000,00). E segundo, reconhecem-se os danos morais.. (...) (TJ-SP - 1041050-20.2022.8.26.0001, 12ª, 2024) Quanto aos danos materiais, a pretensão merece acolhimento integral na modalidade simples. O empréstimo pessoal foi estornado, conforme Emenda à Inicial. In verbis: (...) Após uma longa e persistente batalha administrativa, a instituição financeira finalmente reconheceu a fraude e procedeu ao estorno do valor indevidamente debitado. (...) Os documentos anexos comprovam tanto a realização do empréstimo fraudulento quanto as múltiplas tentativas de resolução por parte da Autora, culminando no estorno efetuado. (Num. 45145643 - 3) No que se refere ao PIX, houve o prejuízo de R$ 17.692,16 transferidos para terceiro desconhecido "Thaillainy Dreger Siqueira Alves" (Comprovante PIX: ID 44047169 e Contestação realizada ID 45147612). Nos lançamentos realizados no cartão de crédito, extrai-se as rubricas de R$ 13.700,00 e R$ 2.000,00 (3x de 666,68), conforme ID 45147610, 44047176 e 44047171 - fl. 2. Tais informações estão em consonância com reclamação administrativa de próprio punho: - Compra aprovada no cartão final 8366, em 01/04/2024, no valor de R$ 17.300,00 PG +TON ABR ELETRONI - São Paulo. Digo R$ 13.700,00 - Compra aprovada no cartão final 8366, em 01/04/2024, no valor de R$ 2.000,00 em 3x no PIT STOP ADEGA, São Paulo. ( ID 44047167) Assim, o pedido de restituição, declaração de inexistência e nulidade dos débitos é medida que se impõe No que pertine aos danos morais, estes configuram-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão significativa na esfera íntima (art. 5º, V e X, CF). Exige-se a comprovação da conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal (art. 186 e 927, CC). Os transtornos sofridos ultrapassam dissabores ordinários, caracterizada lesão aos direitos da personalidade. A parte autora foi submetida a angústia persistente e desgaste emocional ao ver seu patrimônio e limites de crédito esgotados em poucos minutos por transações vultosas e manifestamente atípicas (ID 45145649), sem que o sistema de segurança da instituição ré cumprisse seu dever de monitoramento e bloqueio preventivo, em contexto que revela repercussão extrapatrimonial relevante. As provas corroboram a extensão dos transtornos, especialmente a necessidade de percorrer via crucis administrativa inexitosa perante gerentes e canais de atendimento, conforme mensagens de WhatsApp e protocolos de contestação (IDs 45146736 e 45146739). A condenação também encontra amparo na Teoria do Desvio Produtivo, visto que a indenização pelo tempo desperdiçado pelo consumidor para solução de problemas gerados por fornecedores de produtos e serviços, de forma implícita, acha-se insculpida no art. 4, II, d, do CDC. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. A sentença cancelou as compras questionadas e condenou o réu na sua restituição. Apelam as partes. O réu pela improcedência dos pedidos reiterando a tese de que a compra foi efetivada na loja física através do cartão e senha e ausência de fraude. A autora pelo reconhecimento da compensação por danos morais. Falha na prestação do serviço. Ato praticado por terceiro falsário. Fortuito interno. Incidência da Súmula 479 do STJ. Danos materiais presentes. Estorno não realizado. Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00. Ausência de solução na via administrativa. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-RJ - 00233484820198190205, 2021) Para fixação do quantum indenizatório, consideram-se o caráter pedagógico-punitivo, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano (art. 944, CC). Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento ilícito, da condição financeira da parte postulante, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de reparação pelos danos experimentados, em consonância com jurisprudência. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: i) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no ID 56301609. ii) DECLARAR a inexistência e nulidade dos débitos relativos às compras no cartão de crédito final, nos valores de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais); iii) CONDENAR a ré ao restituir o valor de R$ 17.692,16 (dezessete mil seiscentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir dos efetivos prejuízos (Súm. 43/STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação (art. 405, CC), devendo, a partir de tal data, incidir apenas SELIC, eis que engloba juros e correção. (Lei 14.905/24); iv) CONDENAR a ré ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas SELIC, eis que engloba juros e correção. (Lei 14.905/24). Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, § 2º, CPC). Eventual interposição de R.I, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade da justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES (Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06), para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e execução com incidência de multa do art. 523, §1, CPC. Estando tudo em ordem, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1) Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei (art. 523, §1, CPC). 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela CGJ; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica, em ordem cronológica de movimentação (Ato Normativo Conjunto 036/2018, TJES), ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da transferência. Satisfeita a obrigação ou nada requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, Lei 9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ANDREA DE ALMEIDA CRUZ MACHADO Endereço: Rua Diógenes Malacarne, 260, 502, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-210 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, 2044, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
04/02/2026, 00:00