Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOSINA MEDEIROS DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA INTEGRATIVA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008284-31.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão na Sentença proferida de ID 68637860, que julgou improcedente o pedido autoral. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme verificado nos autos - ID 81669683. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a sentença não apreciou expressamente o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em defesa. Passo, pois, a sanar a lacuna. Em que pese a improcedência da demanda baseada na comprovação da contratação, entendo que a condenação em litigância de má-fé exige prova robusta do dolo processual, da intenção maliciosa de alterar a verdade dos fatos para induzir o Juízo a erro ou causar prejuízo à parte adversa. No caso em tela, a divergência entre a narrativa da inicial e a conclusão probatória, por si só, não é suficiente para caracterizar a deslealdade processual punível nos moldes do art. 80 do CPC. Deve-se prestigiar o direito constitucional de ação e o acesso à justiça, considerando que a improcedência do pedido já constitui a resposta estatal adequada à pretensão não comprovada. Não vislumbro, portanto, os requisitos autorizadores para a imposição da penalidade.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença, INDEFERINDO, contudo, o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. No mais, a sentença de ID 80238486 permanece inalterada em todos os seus termos e fundamentos. Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031212433644000000057558506 1. PROCURACAO - CARLOSINA MEDEIROS DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031212433671000000057558509 2. DOC PESSOAL CARLOSINA MEDEIROS DOS SANTOS Documento de Identificação 25031212433689100000057558512 3. COMP RESIDENCIA - CARLOSINA MEDEIROS DOS SANTOS Documento de comprovação 25031212433717300000057558513 4. HISTORICO - CARLOSINA MEDEIROS DOS SANTOS Documento de comprovação 25031212433733200000057558514 5. EXTRATO - CARLOSINA MEDEIROS DOS SANTOS Documento de comprovação 25031212433757100000057558516 6. Cálculo de RMC _ CARLOSINA MEDEIROS DOS SANTOS Documento de comprovação 25031212433779300000057558517 7. Cálculo de RCC _ CARLOSINA MEDEIROS DOS SANTOS Documento de comprovação 25031212433804600000057558518 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031219385706500000057607151 Decisão - Carta Decisão - Carta 25031507074371600000057620351 Decisão - Carta Decisão - Carta 25031507074371600000057620351 Contestação Contestação 25052016505343500000061460639 14451765-02dw-02_01. termo de adesao_01 Documento de comprovação 25052016505373500000061466088 14451765-03dw-03_02. termo de adesao rmc_01 Documento de comprovação 25052016505426200000061466091 14451765-04dw-04_03. ccb_01 Documento de comprovação 25052016505479200000061466094 14451765-05dw-05_04. fatura atualizada_01 Documento de comprovação 25052016505553700000061466098 14451765-06dw-06_05. fatura e planilha_01 Documento de comprovação 25052016505572900000061466102 14451765-07dw-07_civ1489141_01 Documento de comprovação 25052016505598000000061466104 14451765-08dw-08_doc 01 - procuracao e subs 2025_01 Documento de comprovação 25052016505618600000061467058 Réplica Réplica 25061016253514400000062737196 Contestação Contestação 25061313361010200000062957638 14998721-02dw-02_01. termo de adesao_01 Documento de comprovação 25061313361050500000062957642 14998721-03dw-03_02. termo de adesao rmc_01 Documento de comprovação 25061313361131100000062957644 14998721-04dw-04_03. ccb_01 Documento de comprovação 25061313361197200000062957646 14998721-05dw-05_04. fatura atualizada_01 Documento de comprovação 25061313361293000000062957650 14998721-06dw-06_05. fatura e planilha_01 Documento de comprovação 25061313361316900000062957654 14998721-07dw-07_civ1489141_01 Documento de comprovação 25061313361347700000062959257 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061715412985200000063177795 Sentença - Carta Sentença - Carta 25100708525802500000075964163 Sentença - Carta Sentença - Carta 25100708525802500000075964163 Certidão Certidão - Juntada 25100716194974100000076001909 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25101615141138400000076725667 17644992-01dw-01_embargos de declaracao -omissao ma fe - 5008284-31.2025.8. Embargos de Declaração em PDF 25101615141147300000076725670 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25102416152467600000077268725 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110104233125400000077716774 Nome: CARLOSINA MEDEIROS DOS SANTOS Endereço: Rua Gil Bernardes da Silveira, 26, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-420 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av. Pres. Juscelino Kubitschek, Cond. Ed. São Luiz, 1830, Blocos 01 e 02, 10 a 14 andares, Salas 101, 102, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070
04/02/2026, 00:00