Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GERALDO SESANA
INTERESSADO: ROIDILA VIEIRA DOS SANTOS 15242251778 Advogado do(a)
INTERESSADO: LEONARDO BINDA - ES20370 SENTENÇA Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação Compulsando os autos, verifico que, em fase de cumprimento de sentença, as medidas constritivas realizadas pelos sistemas judicias (Bacenjud e Renajud), restaram infrutíferas. Neste sentido, fora concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o requerente indicar bens passíveis de penhora, sendo advertido portanto, da extinção do feito. Assim sendo, considerando a presente data e tendo transcorrido o prazo sem que houvesse qualquer manifestação, constato a impossibilidade de prosseguir com o presente pleito em razão da inexistência de bens penhoráveis. Dispositivo Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com base no artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95, utilizando analogicamente o Enunciado 75 DO FONAJE. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo requerimento, fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Após, nada mais havendo, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008912-54.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/02/2026, 00:00