Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALONSO FRANCISCO DE JESUS
EXEQUENTE: LARA VERBENO SATHLER
REU: JULIANA SILVA RODRIGUES ALVES - SENTENÇA - Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. Decido. Os litigantes anunciaram nos autos a transação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O objeto da lide é de cunho estritamente patrimonial e, por isso, disponível. Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes e, em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, julgando extinto o feito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, da Lei n°9.099/95). Publique-se. Registre-se. Desnecessidade de intimação, nos termos do Enunciado nº 22 da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Estado do Espírito Santo [É desnecessária a intimação das partes sobre o teor das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, que são irrecorríveis nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95]. Certifique imediatamente o trânsito em julgado, arquivando-se os autos na sequência. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009886-23.2025.8.08.0014
12/03/2026, 00:00