Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADALTO MIGUEL PEDRONI Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: ADALTO MIGUEL PEDRONI Endereço: Rua Wagner, 97, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-025 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AVENIDA PRES. JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003789-65.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão Liminar de ID n° 89737489, mediante a qual este Juízo determinou que o Banco Réu suspendesse os descontos mensais concernentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 10856865 e nº 8469257, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Aduz o Réu que não há fundamento para a concessão da liminar. Alega ainda, a impossibilidade de aplicação de multa arbitrada para o caso de descumprimento, arguindo ser esta excessiva e incompatível com a obrigação. Assim, requer a reconsideração da Decisão Liminar, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, reitero que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após detida reanálise dos autos, verifico que ao contrário do que aduz o Banco Réu, o presente feito preenche devidamente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme explanado na Decisão atacada. As alegações ora apresentadas pelo Banco Réu em petição de ID n° 91971072 não são capazes de modificar o conteúdo da Decisão mencionada. A parte Autora afirma não ter celebrado o contrato de Cartão de Crédito Consignado com o Banco Requerido, assim resta claro que se faz necessária maior dilação probatória para esclarecimento acerca dos fatos sobre os quais versam esta lide, estando presentes os requisitos para a concessão liminar. Ademais, ressalto que não há qualquer evidência acerca da possibilidade de prejuízo à Ré, sendo este meramente hipotético. Quanto à multa fixada, considero que observou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sendo arbitrada em caráter punitivo para impedir o descumprimento da Decisão e somente será aplicada, POR DESCONTO, no caso em tela se houver descumprimento. A multa está também limitada ao teto de alçada deste juizado especial. Por fim, reitero, que as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da Decisão Liminar. Mantenho a liminar deferida em todos os seus termos. INTIMEM-SE as partes. Aguarde-se a audiência designada. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 6 de março de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 22/05/2026 Hora: 15:15 ADVERTÊNCIAS AO(À)
09/03/2026, 00:00