Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA JOSE SANTANA
APELADO: AUDEIR PEREIRA DOS SANTOS, BRENO VIANA ALMEIDA, BRENO VIANA DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363-A, VANESSA FERREIRA DOS SANTOS - ES29684 Advogado do(a)
APELADO: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003128-73.2021.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível em razão da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na presente Ação Reivindicatória cumulada com Indenizatória para condenar o Apelante ao pagamento de 50% do valor do aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, devidos desde a citação. O Apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pedido que foi impugnado pela Apelada. O § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desse modo, considerando a ausência de documentos que atestem a atual hipossuficiência do Apelante, determino sua intimação para comprovar sua atual situação financeira. DO EXPOSTO, intimem-se o Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem sua atual situação financeira por meio de documentos, juntando aos autos, inclusive, cópia da última declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de recebimento pela Receita Federal, bem como comprovantes atuais de renda e outros documentos que entenderem pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo fixado, conclusos. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR