Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAYLON MARCOLINO NASCIMENTO
REQUERIDO: MILSON FERNANDES PAULIN, GERUSA CORTELETTI RONCONI Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171, YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogados do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190, RODRIGO GROBERIO BORBA - ES11017 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0006416-51.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Maylon Marcolino Nascimento em face de Milson Fernandes Paulin e Gerusa Corteletti Ronconi, ambos representantes do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas da Itacibá/Cariacica. Na petição inicial o autor alega ter sofrido graves humilhações e prejuízos escolares e profissionais (como perda de estágio e impossibilidade de emissão de documentos), devido a um erro material constante em seu registro civil, lavrado no ano 2000, onde constou seu irmão mais velho como seu genitor. Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$90.000,00, a título de indenização moral. A gratuidade de justiça foi deferida ao requerente às fls. 22. Citado, o primeiro requerido apresentou contestação às fls. 27 a 41, argumentando em preliminar sua ilegitimidade passiva, por não ser o titular do Cartório de Registro à época dos fatos (assumiu em 2019), justificando, ainda, que é responsabilidade do Estado do Espírito Santo responder por eventuais danos causados por notários e registradores. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. A requerida Gerusa Corteletti Ronconi, titular da Serventia há época dos fatos, a seu turno, apresentou contestação às fls. 62 a 75, arguindo prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a ausência de nexo causal, imputando o erro ao genitor declarante. Réplicas apresentadas às fls. 54 a 57 e ID 31741361. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 18233679. Instadas as partes à especificação de provas, o autor pugnou pela oitiva de testemunhas no ID 62850131. Os requeridos, por sua vez, manifestaram-se no ID 56549927, arguindo a necessidade de análise das preliminares e requerendo a produção de prova oral, para oitiva do genitor e do irmão do autor. É o relatório. Inicialmente, verifico a existência de questões preliminares arguidas pelos requeridos em contestação, ao que passo a enfrentá-las. Compulsando os autos, observo que o requerido Milson Fernandes Paulin sustenta o quadro de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que não era o titular da Serventia Extrajudicial à época do fato (ano 2000), tal como afirma ser responsabilidade do Estado a reparação de danos eventualmente ocasionados por notários e registradores. Nesse viés, entendo que a preliminar suscitada merece acolhimento. Isto porque, o STF, ao julgar o Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/SC), firmou a seguinte tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos praticados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.” Dessa forma, restou pacificado o entendimento de que os danos eventualmente causados por notários e registradores, no exercício da atividade delegada, ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, afastando-se a legitimidade passiva direta do delegatário para figurar no polo passivo da ação indenizatória. Assim, entendo que eventual pretensão reparatória, decorrente de erro praticado no âmbito do serviço registral, deve ser direcionada em face do Estado do Espírito Santo, a quem compete responder perante o particular, sem prejuízo de posterior ação regressiva contra o delegatário, se comprovados dolo ou culpa. Diante disso, verifica-se que os requeridos não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, impondo-se, assim, a extinção do feito. Portanto, acolho a preliminar arguida pelo requerido, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo, entretanto, essa obrigação pelo prazo de 5 anos, ante o benefício da assistência judiciária ora concedido, na forma do art. 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA/ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00