Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULIENE PATRICIA CHIABAI ALVES
REQUERIDO: MICAELLE RODRIGUES MEDINA, ALEX DE TAL, JORGE DE TAL, FABIANO MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANA ROSA DO NASCIMENTO - ES27264 Advogado do(a)
REQUERIDO: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5009115-90.2021.8.08.0012 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO JULIENE PATRÍCIA CHIABAI ALVES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de interdito proibitório em face de MICAELLE RODRIGUES MEDINA; FABIANO MARQUES DA SILVA; ALEX DE TAL e JORGE DE TAL. Alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que é legítima possuidora e proprietária de 08 (oito) lotes na Quadra 11 do Loteamento Nova Campo Grande; b) que os réus, alegando propriedade de lotes vizinhos que supostamente se sobrepõem à sua área, assaram a praticar atos de ameaça à sua posse; c) ao final, postula a concessão de mandado proibitório para que os réus se abstenham de turbar ou esbulhar a posse da autora, sob pena de multa. No ID. 77699158, a ré MICAELLE RODRIGUES MEDINA apresentou contestação, em que, em síntese, sustentou: a) inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir; b) a inexistência de sobreposição de áreas e de atos de ameaça; c) por fim, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais. Réplica ao ID. 87726622, em que a parte autora rechaçou todas as teses suscitadas pela parte ré. Despacho de ID. 89536573, determinou a intimação da parte autora para que informasse o CPF e endereço completo dos réus ALEX DE TAL e JORGE DE TAL, bem como determinou a expedição de mandado de citação do réu FABIANO MARQUES DA SILVA. No ID. 89741615, a parte autora requereu a desistência da ação em face dos réus ALEX DE TAL e JORGE DE TAL e o prosseguimento do feito quanto aos demais réus. Certidão positiva de citação do réu FABIANO MARQUES DA SILVA ao ID. 92505792. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de desistência da ação em face de parte dos réus da presente ação, verifico que os réus ALEX DE TAL e JORGE DE TAL ainda não foram sido citados para integrar a lide. Dessa forma, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo e não tendo havido a angularização processual quanto a estes réus, a desistência é direito potestativo do autor, prescindindo do consentimento dos demais réus já citados, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é cediço que a norma processual a desistência da ação a qualquer tempo antes da sentença, sendo que a anuência do réu só é exigível após o oferecimento da contestação (Art. 485, §4º, CPC). Dessa forma, a homologação do pedido é medida que se impõe para o regular saneamento do feito, permitindo que a marcha processual se concentre nos réus devidamente identificados e vinculados à lide. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no ID 89741615 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação aos réus ALEX DE TAL e JORGE DE TAL, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, excluindo-se os réus supracitados. O feito deverá PROSSEGUIR regularmente em face dos réus MICAELLE RODRIGUES MEDINA e FABIANO MARQUES DA SILVA. Com a apresentação de contestação pelo réu FABIANO MARQUES DA SILVA, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Decorrido o prazo para contestação, sem manifestação do réu FABIANO MARQUES DA SILVA, devidamente citado ao ID. 92505792, CERTIFIQUE-SE nos autos. Após, venham-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Cumpra-se. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026
07/04/2026, 00:00