Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ GONZAGA FREIRE CARNEIRO, SERGIO VIEIRA CERQUEIRA, PEDRO BENEDITO ALVES SANT ANA
REQUERIDO: ROSANA MARIA SALLES METRI TEIXEIRA, EDIMAR ESCOBAR JUNIOR, RITA DE CASSIA SALLES PAGOTTO, GLAUCIMAR CORREA SALES GOMES, DORY EDSON CORREA SALES, SHEYLA CORREA SALES, ESTER ROSANA SALLES BOTTI, ALCIONE SALES ESCOBAR, EMERSON SALES ESCOBAR, GUARACIARA METRI MIRANDA, SERGIO MUSSI SALES METRI Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO TADEU RIZZO BICALHO - ES3901 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANA MARIA SALLES METRI TEIXEIRA - ES15410 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0020501-13.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANA MARIA SALLES METRI TEIXEIRA e OUTROS, alhures qualificados, em face da Decisão de ID. 90553626. Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão. Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023). Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a Decisão. Isso porque, compulsando os autos, observo que a decisão vergastada versa sobre a suspensão do feito para regularização do polo ativo da demanda, não havendo que se falar em omissão quanto à não análise da preliminar aventada pelos réus, que será analisada em momento oportuno, sendo necessário antes a regularização do polo ativo, o que passo a fazer. Ademais, analisando detidamente o caderno processual, verifico que a decisão de ID. 89740335, determinou a suspensão do feito em razão da morte do autor PEDRO BENEDITO ALVES SANTANA, bem como a intimação dos habilitantes para a apresentação de documentos comprobatórios a fim de possibilitar a regularização do polo ativo da demanda. No ID. 90574767, os habilitantes apresentaram a documentação necessária para possibilitar a regularização em comento, consoante documento de IDs. 90574773 e 90574774. Desta feita, o acolhimento do pedido de habilitação é medida impositiva.. III – DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Decisão tal como foi lançada. 2.À luz do princípio da razoável duração do processo, DEFIRO o pedido de habilitação formulado ao ID. 43803934. 3.Intimem-se as partes para ciência da presente. 4. Após, venham os autos conclusos. 5. Cumpra-se. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026
02/04/2026, 00:00