Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
REQUERIDO: ROSANE MARIA DA SILVA SOTELO Advogado do(a)
REQUERENTE: EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP279836 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000390-94.2025.8.08.0005 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
Trata-se de INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS, ajuizado por CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. em face de ROSANE MARIA DA SILVA SOTELO, por dependência ao processo nº 0000044-83.2015.8.08.0005, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte requerente que os autos físicos do processo originário teriam sido incinerados em razão da mudança de sistemas dos cartórios judiciais, o que teria impedido o acesso às cópias e documentos necessários ao levantamento de valores depositados judicialmente (conta judicial nº 2800125181979, Banco do Brasil, saldo de R$ 8.507,06, base dez./2024). Diante disso, requer a restauração dos autos físicos e a expedição de alvará de levantamento do valor referido. Determinou-se, em despacho de id. 78094139, a certificação sobre a situação dos autos principais. A serventia certificou, em 04/11/2025 (id. 82315550), que o processo nº 0000044-83.2015.8.08.0005 encontra-se arquivado, íntegro e localizado na caixa nº 489, no arquivo do Juízo. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, é passível de análise o cabimento do presente incidente. Nesse sentido, o incidente de restauração de autos encontra previsão nos arts. 712 a 718 do Código de Processo Civil, que dispõem: Art. 712. “Verificada a perda ou destruição dos autos, o juiz ordenará a restauração deles.” Art. 713. “A restauração far-se-á mediante petição acompanhada de todos os documentos que a parte possuir, declarando, sob responsabilidade, o estado do processo à época do desaparecimento e o nome dos advogados que nele funcionavam.” Depreende-se, pois, que a restauração tem por pressuposto a efetiva perda, destruição ou extravio dos autos físicos, situação em que não seja possível o prosseguimento do feito ou a localização de seu conteúdo probatório. Entretanto, conforme certidão da serventia (id. 82315550), os autos principais foram localizados e encontram-se íntegros no arquivo do Juízo, inexistindo qualquer indício de extravio, destruição ou incineração. Assim, inexiste o pressuposto fático-jurídico para a instauração do incidente, razão pela qual o pedido revela-se manifestamente improcedente. O que se verifica, na realidade, é que a pretensão da parte autora restringe-se à digitalização e migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), providência de natureza administrativo-cartorária, não se confundindo com a restauração judicial prevista no CPC, o que leva à conclusão acerca da impropriedade do meio processual eleito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é uniforme no sentido de que a restauração de autos somente se justifica diante da efetiva perda ou destruição do processo físico, sendo inadequado o manejo do incidente quando os autos se encontram preservados e disponíveis: “AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS – AUSÊNCIA DE EXTRAVIO – LOCALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.” (STJ, AgInt no AREsp 1.621.504/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/11/2020). “RESTAURAÇÃO DE AUTOS. NÃO COMPROVADO O EXTRAVIO OU A DESTRUIÇÃO DO PROCESSO ORIGINAL. LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DOS AUTOS FÍSICOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TJES, Apelação Cível nº 0010729-55.2017.8.08.0035, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 11/10/2022). Diante desse quadro, não há falar em restauração, mas apenas em digitalização dos autos principais, a ser providenciada pela serventia, conforme as normas específicas deste Tribunal, que disciplina a virtualização dos processos físicos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restauração de autos formulado por CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., por ausência de pressuposto fático-jurídico (inexistência de extravio ou destruição dos autos físicos). Consequentemente, determino à serventia que proceda à digitalização integral dos autos físicos nº 0000044-83.2015.8.08.0005, observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, vinculando-se o processo digital resultante ao presente incidente no sistema PJe. Após a conclusão e certificação da digitalização nos autos principais, arquivem-se estes autos incidentais com as cautelas de praxe. Sem custas ou honorários, por se tratar de incidente processual autônomo de natureza administrativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APIACÁ-ES, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00