Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: RONALD COSTA GOMES, ELEISSON CORREA DE ALMEIDA SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5006247-35.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra RONALD COSTA GOMES e ELEISSON CORREA DE ALMEIDA, referente à CDA nº 3383/2022. Citado, o executado Eleisson Correa de Almeida apresentou exceção de pré-executividade alegando que há litispendência entre a demanda e o processo nº 5006252-57.2023.8.08.0024, em que já foi proferida sentença de extinção pelo pagamento. Recebida a exceção de pré-executividade, o Município requereu a extinção do processo, tendo em vista o cancelamento do débito, sem qualquer ônus, na forma do art. 26 da Lei 6.830/80. DECIDO Inicialmente, em que pese a alegação do Município de Vitória, o que se observa é que não houve o cancelamento da dívida ativa. Na realidade, o que se verifica é a litispendência, conforme alegada pela excipiente. Sabe-se que o Código de Processo Civil, no parágrafo 3º do artigo 337, dispõe que há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ademais, a litispendência é um dos pressupostos processuais negativos que impede o julgamento de mérito de processo ajuizado posteriormente a uma lide que contemple as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Depreende-se que, tanto na presente demanda quanto no processo nº 5006252-57.2023.8.08.0024, o Município visa a quitação da CDA nº 3383/2022, e a demanda foi proposta em face de Ronald Costa Gomes e Eleisson Correa de Almeida. Desse modo, resta configurada a litispendência entre as demandas, devendo ser extinta esta execução fiscal, uma vez que a outra demanda já se encontra em estado mais avançado, já que foi proferida sentença de extinção em razão do pagamento. Ressalta-se ainda que, em que pese a alegação do Município de cancelamento da CDA, o que se verifica por meio da leitura da execução fiscal litispendente é que o débito já foi quitado. Logo, não houve cancelamento, mas pagamento do débito. Contudo, mesmo havendo o pagamento, restou caracterizada a litispendência entre as demandas. Por todo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por envolver o fenômeno processual da litispendência. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Condeno ainda o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios que, com base no art. 85, §3°, inciso I do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se com as cautelas de estilo. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado digitalmente pelo Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00