Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GABRIEL ALVES DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001038-61.2022.8.08.0007
Trata-se de recurso especial (id. 17217317) interposto por Gabriel Alves de Souza, com esteio no artigo 105, III, "a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16972798) lavrado pela Colenda Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. APREENSÃO DE “CRACK” E “COCAÍNA” FRACIONADOS PARA VENDA. BALANÇA DE PRECISÃO E APETRECHOS DE PREPARO. ENTRADA DOMICILIAR MEDIANTE CONSENTIMENTO DO GENITOR DO RÉU. LEGALIDADE DO INGRESSO. PALAVRA DE POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS MANTIDA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Gabriel Alves de Souza contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baixo Guandu, que o considerou culpado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006), em concurso com adolescente, e lhe impôs a pena de 4 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 449 dias-multa. Os fatos ocorreram em 07 de outubro de 2022, no bairro São Pedro, onde o réu mantinha, em sua residência, substâncias entorpecentes fracionadas para venda (30 pedras de “crack”, 3 papelotes de “cocaína” e uma pedra maior de “crack” de 5,3g), juntamente com balança de precisão e materiais de preparo. A entrada na residência foi franqueada pelo pai do réu, após negativa de acesso por parte do adolescente que estava no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: Preliminarmente, (i) verificar a legalidade da entrada policial na residência do réu. No mérito, (ii) avaliar a suficiência das provas para manutenção da condenação por tráfico de drogas; e (iii) examinar a possibilidade de exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de nulidade do ingresso no imóvel 3. A entrada domiciliar realizada com o consentimento do genitor do réu é válida, mesmo sem a apresentação imediata do mandado de busca e apreensão, conforme entendimento do STJ, especialmente diante da autorização expressa e voluntária do morador maior de idade (AgRg no REsp n. 2.170.156/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025). Mérito 4. Quanto ao pedido de absolvição, por insuficiência de provas, ressalta-se que a materialidade do crime foi comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico e demais documentos constantes do inquérito, além da prova oral consistente e harmônica colhida em juízo. 5. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos dos policiais que relataram a chegada do réu ao local e a descoberta imediata de entorpecentes e instrumentos típicos de comercialização ilícita em ambiente de festa, além de declarações do próprio pai do réu e do adolescente coautor. 6. A tese de que as drogas pertenceriam apenas ao adolescente não se sustenta diante do contexto probatório, das condições da apreensão e da existência de instrumentos voltados ao fracionamento e comércio das substâncias. 7. A presença de balança de precisão, fracionamento da droga e variedade de entorpecentes indica finalidade mercantil, tornando inviável a desclassificação para posse para uso pessoal, mesmo que a quantidade isoladamente considerada não seja elevada (AgRg no AREsp n. 2.584.573/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/9/2024). 8. Em relação ao pedido de decote da causa especial de aumento, salienta-se que a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 se aplica quando comprovada a participação direta de adolescente na empreitada criminosa, evidenciada no caso pelos depoimentos e circunstâncias da apreensão. 9. No que se refere ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, esta não é cabível, pois a pena imposta excede o limite legal de 04 (quatro) anos, e foi fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 44, inc. I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e aos artigos 240 e 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Argumenta, em síntese: (i) nulidade da prova em razão da ilegalidade da busca domiciliar; (ii) insuficiência de provas para a condenação; (iii) necessidade de desclassificação para o crime de posse para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06); e (iv) equívoco na dosimetria da pena, especificamente quanto à análise da culpabilidade e à fração da minorante do tráfico privilegiado. Contrarrazões sob o id. 17711467 É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à suscitada violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, impende consignar que o Recurso Especial é via de fundamentação vinculada, destinada exclusivamente à guarda da legislação federal infraconstitucional. O exame de eventual violação a dispositivos ou princípios da Lei Maior é matéria afeita à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/88. Assim, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para apreciar a alegada ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema. No que tange à alegada nulidade da busca domiciliar e ausência de provas para a condenação, observa-se que o Colegiado de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela legalidade do ingresso dos policiais, pautado no consentimento do morador (genitor do réu) e pela robustez das provas da traficância, ante a apreensão de crack, cocaína e balança de precisão. Nesse passo, a alteração das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de acolher a tese de nulidade por violação de domicílio ou de insuficiência probatória, demandaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao pleito de desclassificação do delito para a conduta prevista no artigo 28, da Lei de Drogas e a alegação de equívoco na dosimetria da pena, especificamente quanto à análise da culpabilidade e à fração da minorante do tráfico privilegiado, constata-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Verifica-se que o recorrente deixou de indicar com precisão qual dispositivo de lei federal teria sido malferido pelo acórdão objurgado. Tal deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, a questão atinente à dosimetria da pena não foi objeto de debate específico e decisão pelo acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
04/02/2026, 00:00