Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VICENTE DE PAULO FARIA ZAMBRANO
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: DEBORA RODRIGUES DA SILVA - ES19246, SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO - ES6100 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5012489-06.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em decorrência de falhas na prestação de serviço e responsabilização civil por eventual abusividade nos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), conforme termos iniciais. Ocorre que, no dia 13/03/2026, foi publicada Decisão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Exmo. Min. Raul Araújo, no bojo do REs 2224599/PE, com a afetação do IRDR Tema 1.414, sendo determinado a suspensão de todos os processos sobre tal matéria: (...) Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente.
Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo até decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça acerca do IRDR Tema 1.414. Após a resolução do IRDR, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040814140594600000059251973 2 - CNH Documento de Identificação 25040814140621800000059251980 3-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25040814140643000000059251993 4-Declaração de Hipo Documento de comprovação 25040814140670100000059251999 5-Procuracao-adv Documento de representação 25040814140698800000059252003 6-DOCUMENTOS MEDICOS Documento de comprovação 25040814140721000000059252957 7-EXTRATO DESCONTOS FACTA Documento de comprovação 25040814140759800000059252960 8-EXTRATO DESC MES FEVEREIRO 2025 Documento de comprovação 25040814140781700000059252962 9-Extrato de pagamento 12_2024 Documento de comprovação 25040814140804300000059252968 10-Extrato de pagamento 11_2022 Documento de comprovação 25040814140824000000059252969 11-Extrato de pagamento 01_2021 ate 11_2021 Documento de comprovação 25040814140845300000059252970 12-Extrato de pagamento 01_2020 ate 12_2020 Documento de comprovação 25040814140867600000059252974 13-Extrato de pagamento 01_2019 ate 12_2019 Documento de comprovação 25040814140884200000059252975 14-Extrato de pagamento 01_2018 ate 11_2018 Documento de comprovação 25040814140900500000059252978 15-Extrato de pagamento 01_2017 ate 12_2017 Documento de comprovação 25040814140949300000059252982 16-Extrato de pagamento 12_2015 ate 12_2016 Documento de comprovação 25040814140972600000059252983 17-HISCON COMPLETO Documento de comprovação 25040814140990900000059252988 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040815013411000000059262410 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040906530697200000059273482 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040906530697200000059273482 Contestação Contestação 25060616511513400000062552725 COMPROVANTE Documento de comprovação 25060616511547400000062552726 ESTATUTO Documento de comprovação 25060616511573700000062552728 Procuração - FACTA Documento de comprovação 25060616511606000000062553914 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060922420381300000062674712 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060922462657700000062674716 Réplica Réplica 25061714155724600000063160109 Sentença - Carta Sentença - Carta 25111808441971700000078765999 Sentença - Carta Sentença - Carta 25111808441971700000078765999 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25112714173873800000079310065 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25112717542991400000079350952 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25112816382787000000079424194 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012613134971600000081926205 Decisão - Carta Decisão - Carta 26020307502737900000082306572 Decisão - Carta Decisão - Carta 26020307502737900000082306572 Contrarrazões Contrarrazões 26021200481332500000083128534 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030902304822500000084679952 Pedido de Providências Pedido de Providências 26030917045127500000084761311 Nome: VICENTE DE PAULO FARIA ZAMBRANO Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 130, apto 501, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-380 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar - SALA 701/702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011