Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO - ES27139
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002259-12.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda, em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para a reativação da conta da autora na plataforma Instagram. A embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade na decisão, especificamente quanto à determinação de restabelecer "integralmente todas as funcionalidades e conteúdos anteriormente disponíveis". Sustenta que, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), sua obrigação legal se restringe à guarda de registros de acesso (endereço IP, data e hora), não abrangendo o conteúdo das publicações, seguidores e outras interações, o que tornaria a obrigação inexequível e desprovida de amparo legal. A parte autora, em contrarrazões, pugnou pela rejeição dos embargos, defendendo a clareza da decisão e a necessidade de reparação integral dos danos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar decidir. Inicialmente, destaco que o recurso em questão encontra fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua aplicação em hipóteses específicas, abrangendo situações que envolvam obscuridade, omissão, contradição e erro material. O dispositivo legal assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux: “Trata-se de um expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” (FUX, Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, p. 321). Ademais, é fundamental ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, pois sua finalidade precípua é esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior destaca: “[...] no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior. Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada [...] O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: RT, p. 437). Portanto, os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando à reanálise de matérias já apreciadas e superadas na própria sentença ou decisão. Delineada e fundamentada a finalidade dos embargos de declaração, passo à análise das razões expostas nos presentes autos. No caso em tela, assiste parcial razão à embargante. A expressão "restabelecendo integralmente todas as funcionalidades e conteúdos anteriormente disponíveis" pode, de fato, gerar incerteza quanto à sua extensão. A obrigação principal da tutela de urgência foi a reativação da conta comercial da autora (@_acessorios_ju), o que já foi cumprido, permitindo que ela retomasse sua atividade profissional. Contudo, a restauração de "conteúdos" como número de seguidores, curtidas e comentários de terceiros representa uma questão técnica e juridicamente complexa. Tais dados são dinâmicos e, conforme argumentado pela ré com base no Marco Civil da Internet, não há um dever legal expresso de armazenamento e restauração integral desses elementos pela plataforma. Impor a restauração de dados voláteis, sobre os quais a plataforma não tem controle absoluto (como a decisão de um usuário deixar de seguir a conta), poderia configurar uma obrigação de cumprimento impossível. Dessa forma, para evitar discussões futuras sobre o alcance da medida e o cumprimento da ordem judicial, é prudente aclarar o ponto. A intenção da decisão liminar foi garantir que a autora não perdesse o acervo de publicações e a identidade de seu perfil, que constituem o portfólio de seu trabalho.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, sem alterar o mérito da tutela de urgência concedida, sanar a obscuridade e esclarecer que a determinação de restabelecer os conteúdos anteriormente disponíveis se refere às publicações, fotos e informações do perfil inseridas pela própria usuária, na medida da viabilidade técnica da plataforma, excluindo-se dados dinâmicos e de terceiros, como lista de seguidores, curtidas e comentários. Fica mantida, no mais, a decisão embargada, inclusive quanto à multa fixada. Por fim, verifico que o processo se encontra em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A legalidade da suspensão da conta da autora, ou seja, se houve efetiva violação aos Termos de Uso da plataforma que justificasse a medida; b) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da suspensão da conta, considerando seu uso para fins comerciais; c) A extensão e o valor de eventual indenização por danos morais. As principais questões jurídicas a serem dirimidas são: a) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; b) A responsabilidade civil das plataformas digitais por suspensão de contas de usuários, à luz do Marco Civil da Internet e da jurisprudência; c) A caracterização do dano moral in re ipsa em casos de bloqueio de ferramenta de trabalho digital. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora a destinatária final do serviço prestado pela ré. A autora alega a suspensão imotivada e demonstra sua hipossuficiência técnica e informacional para provar o que ocorreu internamente nos sistemas da plataforma. Diante disso, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Caberá à parte ré comprovar a regularidade de sua conduta, demonstrando de forma específica e documentada o fato que motivou a suspensão da conta da autora. Para o deslinde da controvérsia, determino: a) Intime-se a parte ré (FACEBOOK) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos e registros que comprovem a alegada violação aos Termos de Uso pela parte autora, especificando qual regra teria sido violada e qual postagem ou comportamento deu causa à penalidade, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Após a juntada dos documentos pela ré, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Considerando que a matéria é predominantemente de direito e documental, dispenso, por ora, a produção de prova oral, reservando-me o direito de reavaliar a necessidade de audiência de instrução após o cumprimento das diligências acima. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO
05/05/2026, 00:00