Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEREZINHA MARIA DA SILVA PEREIRA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO A sentença de ID88784822 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável consignado firmado entre as partes, objeto deste processo, e condeno o Requerido a restituir à parte Autora, em dobro, todos os valores descontados de sua folha de pagamento por força do contrato em questão (R$6.108,99), com correção monetária a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação, calculados esses valores mediante simples cálculo aritmético aferível em demonstrativos de pagamentos realizados. No ID89917091, a Requerente interpôs embargos de declaração alegando a existência de omissão, pois a sentença não teria se manifestado a respeito da restituição dos valores descontados em sua aposentadoria pela Requerida, bem como dos valores descontados durante a tramitação do processo. No ID90690595, a Requerida interpôs embargos de declaração alegando a existência de omissão, pois não seria devida a restituição em dobro, uma vez que não houve má-fé da Requerida na cobrança de valores. Sendo tempestivos os recursos de embargos de declaração, passo à análise do seu mérito. MÉRITO Aduzem os embargantes que a sentença recorrida teria incorrido em omissão. Em relação ao recurso da Requerida (ID90690595), sem razão a embargante, sendo claro o seu propósito de rediscutir a justiça da sentença, o que não deve ser realizado através do recurso de embargos de declaração. Conforme entendimento já pacificado pelos Tribunais, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na sentença recorrida. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão e contradição no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente o apontado vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No que se refere aos motivos que sustentam o não conhecimento do agravo interno, não há falar em omissão. Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente tal vício apontado no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente o apontado vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 4. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transporte - DER/RO o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, apenas para majorar os honorários recursais. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.274/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) A sentença de ID88784822 fundamentou de forma completa e exaustiva os fundamentos que levaram à formação da convicção pela restituição em dobro e pelo afastamento das alegações da Requerida relativas à ausência de má-fé. Além disso, a contradição a admitir os embargos de declaração não é a oposição de entendimento esposado na sentença com o defendido com o de alguma das partes, mas sim a contradição interna da sentença, o que não existe. A simples discordância da parte com a apreciação da prova por este Juízo não permite a sua rediscussão em sede de embargos de declaração. Em relação ao recurso do Requerente (ID89917091), entendo que esse merece parcial provimento. De fato a sentença recorrida, ao indicar o valor a ser restituído em dobro, indicou apenas o valor que fora descontado sobre o benefício previdenciário aposentadoria, deixando de se manifestar sobre os valores descontados sobre o benefício previdenciário de pensão por morte. Compulsando o processo, já consignou expressamente a sentença recorrida que os contratos de cartão de crédito consignado foram declarados nulos, restando tão somente indicar o valor que deve ser restituído em relação aos valores descontados sobre esse benefício. Analisando os autos, especialmente o extrato de ID78751997, restou comprovado que a Requerida descontou do Autor indevidamente o valor de R$4.867,75. Assim, retifico a sentença recorrida para que conste em seu dispositivo: 1 - Declaro a nulidade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável consignado firmado entre as partes, objeto deste processo, e condeno o Requerido a restituir à parte Autora, em dobro, todos os valores descontados de sua folha de pagamento por força do contrato em questão (R$6.108,99 e R$4.867,75), com correção monetária a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação, calculados esses valores mediante simples cálculo aritmético aferível em demonstrativos de pagamentos realizados. Já em relação aos valores descontados no curso do processo, entendo que não há omissão na sentença recorrida, uma vez que não há pedido da parte Autora nesse sentido, tanto que consta apenas, em seus pedidos, referencia ao valor da repetição já apreciada. Além disso, considerando que o artigo 38, parágrafo único da Lei 9.9099/95 veda sentenças ilíquidas, este Juízo estaria impossibilitado de determinar a restituição de valores descontados no curso do processo sem liquidar essa condenação. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5034210-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da Requerente para sanar a omissão da sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra, a fim de consignar expressamente no dispositivo da sentença recorrida a obrigação de restituir em dobro os valores descontados sobre o benefício previdenciário pensão por morte, nos seguintes termos: “1 - Declaro a nulidade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável consignado firmado entre as partes, objeto deste processo, e condeno o Requerido a restituir à parte Autora, em dobro, todos os valores descontados de sua folha de pagamento por força do contrato em questão (R$6.108,99 e R$4.867,75), com correção monetária a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação, calculados esses valores mediante simples cálculo aritmético aferível em demonstrativos de pagamentos realizados.” NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do Requerente em relação à alegação de omissão quanto aos valores cobrados no curso deste processo. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da Requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 04 de maio de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a decisão do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. Serra/ES, 04 de maio de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00