Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ESPÓLIO DE ALBERTO DANIEL
REQUERIDO: DK MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ALAOR ALTOE DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0013311-03.2009.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos e etc. Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Espólio de Alberto Daniel em face de DK Material de Construção Ltda. e Alaor Altoe. A liminar foi deferida (fls. 1.317-1.319) e cumprida em 2010 (fl. 1.351). A parte ré contestou arguindo ilegitimidade passiva e coisa julgada material (processo nº 024.98.022901-6). Às fls. 1542/1547, o terceiro interessado Benedito da Silva Rosa protocolou petição informando o encerramento do inventário de Alberto Daniel, comprovado mediante Escritura Pública lavrada em 02/06/2011 (fls. 1.549-1.596). Requereu a extinção imediata do feito por ilegitimidade ativa superveniente e a revogação da liminar. Pois bem. 1. Do Pedido de Extinção do Processo (fls. 1542) O requerimento de extinção formulado pelo terceiro interessado baseia-se na perda da capacidade processual do Espólio após a partilha. De fato, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que efetivada a partilha, extingue-se a figura do espólio. Entretanto, considerando os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, que regem o Direito Processual Civil, a extinção do processo, considerando se tratar de vício sanável, será prematura. A irregularidade na representação do polo ativo (substituição do espólio extinto pelos herdeiros) constitui vício processual que admite correção, nos termos do art. 76 e art. 313, I, do CPC. O acolhimento imediato do pedido de extinção de fls. 1542 puniria excessivamente a parte autora e geraria a necessidade de nova demanda, movendo a máquina judiciária inutilmente. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção, optando pela suspensão do feito para possibilitar a sucessão processual, conforme determina a lei. 2. Regularização do Polo Ativo Considerando a Escritura de fls. 1550, o bem litigioso foi transmitido aos herdeiros. Impõe-se a habilitação de todos os sucessores ali qualificados para assumirem o polo ativo, sob pena, aí sim, de extinção futura por inércia. 3. Da Coisa Julgada e do Processo Tombado A alegação de coisa julgada é matéria de ordem pública. Para que este Juízo possa analisar a identidade de objetos entre a lide de 1998 e a presente, faz-se necessária a consulta aos autos mencionados pela defesa. O pedido de juntada formulado pelo réu é pertinente e atende aos princípios da celeridade e busca da verdade real. Ante o exposto: I. DETERMINO a suspensão do processo, com fulcro no art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias. II. INTIME-SE o patrono do autor (Espólio) para que, no prazo assinalado, promova a habilitação processual de todos os herdeiros listados na Escritura de fl. 1550, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC) e revogação da liminar. III. DEFIRO o pedido do réu para juntada de provas relativas ao processo anterior. Diante da notícia de que o feito se encontra arquivado, DETERMINO que a Secretaria providencie, via sistema ou ofício ao arquivo geral, o desarquivamento dos autos nº 024.98.022901-6 (048.98.022901-6), procedendo ao seu apensamento (ainda que provisório) ou digitalização de suas peças principais (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) para estes autos. IV. MANTENHO, por ora, a liminar, condicionada à regularização processual. Decorrido o prazo de suspensão e providenciado o desarquivamento, voltem-me conclusos para análise da coisa julgada e saneamento definitivo. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00