Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CESAR AUGUSTUS MACEDO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 DESPACHO
Autora: Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Certidão de Óbito e esclareça se há interesse dos sucessores na habilitação para o recebimento de eventuais valores pretéritos, caso existam. b) Ao INSS: A intimação para se manifestar acerca da realização de perícia indireta. 4. Com as manifestações, ou transcorrido o prazo, VENHAM-ME os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5038162-05.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1. Compulsando os autos, verifico a notícia do falecimento da parte Autora. O patrono do de cujus, em sua manifestação (ID 94611958), requereu expressamente a realização de perícia médica indireta, em razão do falecimento do Autor. 2. No caso de ações acidentárias, a prova pericial é o elemento de convicção indispensável para a constatação do nexo de causalidade e da redução da capacidade laborativa, contudo, o falecimento no curso do processo não inviabiliza obrigatoriamente a realização de perícia, apenas insta a realização da perícia indireta. 3. Ressalte-se, que eventuais parcelas vencidas até a data do óbito integram o patrimônio do falecido (Art. 112 da Lei 8.213/91), razão pela qual DETERMINO: a) À parte