Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: OLINTO MARCIAL JARDIM JUNIOR CURADOR: JORBELIA SOLANGE JARDIM Advogados do(a)
AGRAVADO: FELIPE FACCIM BANHOS FERNANDES - ES18816, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5000769-16.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Vitória nos autos da "Ação de Revisão de Ato Administrativo" n.º 5045035-50.2025.8.08.0024. A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência pleiteada por OLINTO MARCIAL JARDIM JUNIOR, determinando aos réus que readequem o ato de reforma do militar, reenquadrando-o com fundamento na "alienação mental" (art. 12, IV, da LC n.º 420/2007), conferindo-lhe proventos integrais correspondentes à graduação de 3º Sargento PM. Irresignada, a autarquia agravante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de invalidez total ou de alienação mental, baseando-se em laudo da Junta Militar de Saúde (JMS) que atestou incapacidade apenas para o serviço da PMES; (ii) a existência de fatos impeditivos ocultos no Assentamento Funcional, como a renovação de CNH e a conclusão de curso de condutor de veículos de emergência em data recente, o que demonstraria capacidade cognitiva incompatível com a alienação mental total; (iii) que a interdição civil não gera automaticamente a reforma integral, pois as finalidades das perícias são distintas; e (iv) o risco de dano irreversível ao erário devido à natureza irrepetível da verba alimentar. Brevemente relatado, decido. Em sede de cognição sumária, própria do juízo de admissibilidade e apreciação de tutela de urgência recursal, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada pelo Agravante, nos termos do que dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a conclusão da junta médica corporativa pode ser mitigada quando confrontada com evidências probatórias robustas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, notadamente em processos de interdição. Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA EX OFFICIO PMES. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ALIENAÇÃO MENTAL. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. No caso, sobressai correta a conclusão lançada pelo magistrado de primeiro grau no sentido de que deve “ser reconhecida a alienação mental, a invalidez e a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho do requerente, sua reforma ex officio deve ser enquadrada no disposto nos artigos 97, IV, e 99, §§ 1º e 2º, da Lei nº 3.196/78”, de modo a conferir proventos calculados sobre o soldo de 3º Sargento da PMES. 2. Afinal, não fosse suficiente o fato de que o apelado foi considerado absolutamente incapaz por sentença judicial que declarou sua interdição, com a respectiva nomeação de curador definitivo, certo é que existem nos autos ainda laudos de profissionais do Hospital da Polícia Militar - HPM (psicólogo e de psiquiatra) atestando que o apelado é submetido a tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado (fls. 86/87). 3. Em arremate, a presente demanda ainda teve a produção de prova pericial, cujo laudo médico do perito do juízo (fls. 211/211-v e 271/274), ainda consignou acerca de conclusão diversa daquela externada pela junta médica da PMES, diante do diagnóstico do apelado de que “é um paranóico grave CID 10 F22”. 4. Logo, tais circunstâncias convergem para que seja externado um juízo de prevalência do laudo médico do perito do juízo sobre o parecer da junta médica da PMES, o que é possível, conforme orientação do STJ. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. 6. Remessa necessária prejudicada. Vitória, 01 de agosto de 2023. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0040982-39.2010.8.08.0024, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) Como se depreende, a orientação sufragada por esta Corte baseia-se na compreensão de que a sentença de interdição plena e o laudo pericial judicial que a sustenta possuem prevalência sobre o parecer administrativo, especialmente em casos de patologias psiquiátricas graves. No caso, observa-se que o Agravado é portador de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), enfermidade de reconhecida gravidade que compromete severamente a autodeterminação e o discernimento do indivíduo. Segundo se depreende dos autos, o militar foi submetido à interdição plena (processo n.º 5021673-54.2023.8.08.0035), fundamentada em perícia que atestou sua incapacidade total, permanente e irreversível para a vida civil e para o exercício de atividades laborativas. Importante salientar que a incapacidade do Agravado para gerir a própria vida e exprimir sua vontade, reconhecida judicialmente, reforça o enquadramento no conceito legal de "alienação mental" previsto na Lei Complementar Estadual n.º 420/2007. Noutro viés, os argumentos trazidos pelo Agravante quanto ao histórico funcional do militar e à realização de cursos em 2020 não possuem, neste momento de cognição sumária, o condão de afastar a presunção de incapacidade decorrente de sentença judicial transitada em julgado. Ademais, o perigo de dano milita de forma reversa em favor do Agravado. A redução de proventos de natureza alimentar de pessoa interditada atenta contra o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e compromete o custeio de tratamento médico indispensável. Eventual prejuízo ao erário é mitigado pela precariedade da medida e pela possibilidade de compensação futura, ao passo que o dano à subsistência do interditado é imediato e irreparável. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo, mantendo-se a coerência com a decisão já proferida por esta Relatoria no agravo de instrumento n.º 5022342-47.2025.8.08.0000, interposto pelo Estado do Espírito Santo contra o mesmo ato judicial. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada. Intime-se. Dê-se conhecimento desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Vitória, 02 de fevereiro de 2026. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
04/02/2026, 00:00