Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO SARTORE BAZZARELLA
REQUERIDO: ASSOCIACAO SUL LITORANEA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTUR MENDONCA VARGAS JUNIOR - ES16153, TIAGO PEREIRA ALEDI - ES17009 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATA FARDIN SOSSAI - ES15771 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000362-85.2010.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por LEONARDO SARTORE BAZZARELLA e A B C TRANSPORTES E COMERCIO DE GRANITOS LTDA ME em face de ASTRAC - ASSOCIAÇÃO SUL LITORÂNEA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS, partes devidamente qualificadas na exordial. Alegam, em síntese, que, em 01/11/2007, tiveram o seu veículo furtado no pátio do Posto de Molas Fabrini, localizado na Rodovia Castelo X Cachoeiro. Informam, ainda, que, apesar do contrato celebrado junto à Requerida oferecer cobertura para furto, não receberam a indenização securitária. Assim, pugnam pela condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, emergentes (R$293.192,71 - duzentos e noventa e três mil, cento e noventa e dois reais e setenta e um centavos) e lucros cessantes (R$80.000,00 - oitenta mil reais), bem como, danos morais. Contestação às fls. 145-165, pugna pela gratuidade da justiça. Aduz preliminar de irregularidade na representação processual e de ilegitimidade ativa. No mérito, afirma que a parte requerente simulou o furto do próprio caminhão para receber o valor da indenização. Réplica à fl. 205. Decisão à fl. 206, indefere o pleito da gratuidade da justiça feito pela parte ré. Despacho à fl. 674, determina a regularização da representação processual da parte autora. Decisão saneadora às fls. 680-682, rejeita as preliminares suscitadas e suspende o feito até o julgamento da ação penal nº 013.08.001181-3. Termos de Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 815-816 e 824. Alegações finais nos id’s 76275067 e 91292376. É o breve relatório. Decido. __________________________________________________ Ausentes questões processuais ou procedimentais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. MÉRITO Pretende a parte autora, por meio da presente, a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, emergentes (R$293.192,71 - duzentos e noventa e três mil, cento e noventa e dois reais e setenta e um centavos) e lucros cessantes (R$80.000,00 - oitenta mil reais), bem como, danos morais. Para tanto, alega, em síntese, que, em 01/11/2007, teve o seu veículo furtado no pátio do Posto de Molas Fabrini, contudo, apesar do contrato celebrado junto à Requerida oferecer cobertura para furto, não recebeu a indenização securitária. A parte ré, por sua vez, afirma que o Autor simulou o furto do próprio caminhão para receber o valor da indenização. Pois bem. A partir do exame do Termo de Adesão a Garantia e do Estatuto Social que regem a relação jurídica posta em xeque (fls. 81-93 e 169-187), tem-se que perderá a garantia do veículo o associado que se envolver, ainda que indiretamente, em práticas lesivas aos interesses do conjunto de associados, vejamos: Item 5.13 – Das condições para utilização dos benefícios oferecidos pela Associação 5.13.1 – Para usufruir dos benefícios oferecidos pela ASSOCIAÇÃO o associado deverá estar rigorosamente em dia com todas as suas obrigações junto à mesma, principalmente quanto ao pagamento das mensalidades e o valor devido a título de rateio para o ressarcimento de prejuízo sofrido por veículos garantidos, cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regulamento e no Estatuto Social conforme art.10 alíneas a e b. ‘Art.10 – Perderá a garantia do veículo, o associado que: a) deixar de pagar no prazo pré-estabelecido as contribuições e rateios fixados, encaminhados através de boletos bancários mensalmente, perdendo os seus veículos, a cobertura junto ao grupo de rateio. b) venha a se envolver, direta ou diretamente, por preposto ou representante seu, comprovadamente, em atos ou práticas consideradas lesivas aos interesses do conjunto dos associados.” No presente caso, a parte ré justifica a sua recusa ao pagamento de indenização em razão do furto do veículo pertencente à parte autora, sob o argumento de que esta simulou o crime, com o intuito único de receber o valor previsto em contrato. Após analisar com acuidade os autos, entendo que a pretensão autoral não merece acolhida, uma vez que restou suficientemente demonstrada a intenção da parte autora em fraudar o contrato de seguro celebrado junto à Associação Ré. Explico. Conforme se depreende das provas apresentadas, o furto do veículo objeto da presente demanda deu azo à Ação Penal nº 026.07.003162-5, no bojo da qual o ora Autor fora denunciado pelo crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, tipificado no art. 171, §2º, V, do CP, sendo a denúncia recebida pelo juízo (fls. 546-548 e 624). Tal denúncia fora resultado de intensa investigação, a qual contou com diversas provas colhidas administrativamente. Dentre elas, cabe destacar que, nos autos do inquérito policial, a testemunha Neuza fora ouvida, oportunidade em que afirmou que: “QUE no dia 03 de novembro do 2007, por volta das 06:40h, estava em sua residência, juntamente com seus filhos, quando chegou uma carreta, marca AXOR, cor branca, puxando um bi-trem, placa do Município do Castelo, não sabendo precisar o número. Que dirigia a carreta uma pessoa baixa, cor clara, cabelos pretos, vestindo short verde e camiseta branca, juntamente com a pessoa de nome Leo, que posteriormente veio a saber ser o dono da carreta. Leo estava vestindo bermuda e camiseta [...] Em momento nenhum desconfiou de qualquer coisa, tanto que o dono da carreta estava junto. Enquanto conversavam, Leo e o condutor da carreta começaram a trocar as placas e a desatrelar o cavalo mecânico da carreta. Nesse interim Gustavo disse que a carreta ficaria ali pouco tempo, dizendo que a pessoa do Leo, proprietário da carreta, estava com problemas financeiros e não conseguia mais quitar as prestações da mesma, por isso iria dar o golpe do seguro, para tanto pagou as prestações vencidas para que pudesse receber o seguro, e que o cavalo mecânico seria levado para urn galpão nas redondezas de Cariacica e Campo Grande para ser todo ‘cortado’ [...] Que no dia seguinte a prisão de seu marido foi a delegacia patrimonial de Vitória visitá-lo, momento em que foi surpreendida por deparar-se com a pessoa de Leo, que havia sido quem esteve em sua casa com o cavalinho e o bi-trem no dia 03 de novembro de 2007, inclusive tinha sido identificado por Gustavo como sendo o proprietário da carreta e do cavalinho; Que Leo não a reconheceu na Delegacia ou fingiu não conhece-la, tendo demonstrado bastante frieza para a declarante, fator que lhe deixou indignada e amedrontada.” (fls. 443-445). A testemunha Bento Zamprogno Filho, por sua vez, afirmou perante à Autoridade Policial que: “ [...] no dia seguinte a prisão de seus filhos foi até a delegacia Patrimonial na Rua Marechal Campos no Centro de Vitória/ES, e lá chegando viu um homem com as mesma características do homem que esteve em sua casa no cavalo mecânico e deixou a carreta, foi até próximo a sua nora Neuza e perguntou se aquele homem era o dono da carreta roubada, ela afirmou que sim, então disse a sua nora foi ele quem foi lá em casa e deixou a carreta, e sua nora confirmou que sim;”. (fl. 446). Insta destacar, também, que, diante de tais indícios, fora decretada a prisão preventiva do Autor, conforme se vê da cópia da decisão colacionada às fls. 449-450. Ademais, constam no relatório enviado pela Agência de Inteligência da Polícia Militar (fls. 566-568) algumas inconsistências apuradas pelo setor, as quais, a meu ver, reforçam a tese da defesa, vejamos: - Que, no momento do suposto furto, o caminhão ficou com o motor ligado e parado no local por cerca de 16 (dezesseis) minutos antes de sair do lugar, o que não seria comum; - Que o ora Requerente entrou em contato com a parte ré para informar acerca do ocorrido sábado de madrugada apenas no domingo por volta das 22:40; - Que o Autor estava sendo vítima de um furto de veículo cooperado pela segunda vez em menos de um ano; - Que os cooperados da Ré confirmaram a informação de que o Demandante estava tentando vender o carro para uma quadrilha de desmanche; e - Que o vigia do Posto de Molas Fabrini, onde ocorreu o sinistro, afirmou ter visto quando uma pessoa chegou perto do veículo, abriu a porta e o ligou normalmente, tendo permanecido ali por um tempo considerável. Outrossim, das testemunhas ouvidas em juízo, o Sr. Antônio Clovis (fls. 828), vendedor de caminhões, esclareceu que o caminhão objeto da demanda não pode ser acionado por meio de ligação direta, visto que depende da respectiva chave, a qual é codificada, ou seja, apenas a chave original conseguiria dar partida no veículo. Nesse contexto, é possível concluir que o furto narrado na exordial adveio de simulação, posto que a versão dos fatos ali apresentada não se mostra coerente com o arcabouço probatório produzido no bojo da ação penal nº 026.07.003162-5, corroborado pelas provas produzidas nos presentes autos, os quais confirmam a tese defensiva. Isso pois, a meu ver, restou provado que houve a participação, ainda de que forma indireta, do Autor Leonardo no sinistro noticiado, tendo sido provada, de forma inequívoca, a sua intenção de fraudar o seguro contratado, e locupletar-se ilicitamente em face da Associação Ré, recebendo o valor da indenização contratada. Tal conclusão se justifica, principalmente, porque o Autor Leonardo, suposta vítima, fora reconhecido ao esconder o veículo após o crime, bem como, o caminhão só poderia ser ligado e retirado do posto com a própria chave, sendo este fato, inclusive, presenciado por uma testemunha. Desta feita, entendo que a parte demandante agiu de forma a lesar os interesses dos associados, incorrendo na conduta prevista no art. 10 do Estatuto Social que rege a relação jurídica ora em tela, o que gera a perda da garantia do veículo cadastrado por ela junto à parte ré. Insta salientar, ainda, que a conduta praticada pelo Associado desrespeitou o disposto no art. 56 da Lei nº 15.040/2024, segundo o qual o contrato de seguro deve ser executado segundo a boa-fé. Via de consequência, por todo o arrazoado, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório a ela imposto (art. 373, II, do CPC), na medida em que demonstrou que a parte requerente agiu de má-fé ao tentar obter a indenização prevista no contrato celebrado, sendo de rigor a perda da garantia do veículo segurado, e, consequentemente, o indeferimento dos pleitos indenizatórios. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIÚMA-ES, 24 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0504/2026)
05/05/2026, 00:00